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1774 | II Série A - Número 032 | 31 de Janeiro de 2004

 

acções que favoreçam a prevenção, habilitação, reabilitação e representação das pessoas com deficiência.

Capítulo IV
Das orientações de política

Artigo 20.º
Orientações globais

1 - A política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência é concretizada através de um plano nacional integrado plurianual e de planos plurianuais em todas as áreas sectoriais relevantes.
2 - O plano nacional integrado deverá fixar as adequadas metas e objectivos de política, promover a articulação de todas as áreas sectoriais tendo em vista, nomeadamente, o cumprimento dos princípios da globalidade e cooperação.
3 - O plano nacional integrado deverá dedicar particular atenção à fixação de metas e à identificação de medidas que favoreçam a acessibilidade das pessoas com deficiência ao pleno exercício de todos os seus direitos, nomeadamente nas áreas da cultura e ciência através da promoção dos meios de comunicação adequados, designadamente da linguagem gestual, Braille, caracteres ampliados, áudio e tecnologias de informação.
4 - O Estado deve adoptar medidas específicas que promovam e assegurem a participação das pessoas com deficiência e respectivas organizações representativas, nomeadamente na elaboração da legislação sobre deficiência e na definição, concretização, acompanhamento e avaliação da política ao nível global e sectorial.
5 - Compete em especial Estado assegurar o cumprimento do disposto no número anterior através da instituição de órgãos de participação e consulta e da atribuição de apoios técnicos e financeiros de carácter anual e plurianual às organizações representativas das pessoas com deficiência.

Artigo 21.º
Política de saúde

1 - Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados de saúde, nomeadamente através do diagnóstico e intervenção precoce centrada na família, o tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional das pessoas com deficiência, bem como o do fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados.
2 - Compete aos serviços de saúde promover o encaminhamento das pessoas com deficiência e suas famílias para outras áreas relevantes para a concretização das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e participação.

Artigo 22.º
Política de educação

1 - Compete ao Estado adoptar medidas necessárias para assegurar o acesso das pessoas com deficiência à educação numa perspectiva inclusiva, mediante, nomeadamente, a afectação de recursos e instrumentos adequados às necessidades específicas da aprendizagem e da comunicação.
2 - Compete particularmente ao Estado garantir os recursos humanos docentes e não docentes, com a qualificação adequada às diferentes necessidades educativas das pessoas com deficiência.

Artigo 23.º
Políticas de trabalho, emprego e formação

1 - Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito ao emprego, ao trabalho, à orientação e formação profissionais, habilitação e reabilitação profissionais e à adequação das condições de trabalho das pessoas com deficiência.
2 - Compete ao Estado adoptar medidas específicas que promovam a conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar das pessoas com deficiência, bem como dos trabalhadores com pessoas com deficiência a seu cargo.
3 - Compete ao Estado garantir que as empresas contratem pessoas com deficiência, em percentagem não inferior a 2% do total de trabalhadores.
4 - Os serviços da Administração Pública, independentemente da sua natureza, devem nos processos de recrutamento de funcionários, agentes e demais trabalhadores assegurar a contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou superior a 5%.
5 - Os serviços de emprego e formação deverão dedicar particular atenção à existência de oferta formativa adaptada às necessidades das pessoas com deficiência, bem como à subsequente inserção no mercado de trabalho.
6 - Compete ao Estado adoptar medidas específicas que assegurem aos dirigentes das associações representativas de pessoas com deficiência o direito a um crédito de horas, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, incluindo a retribuição, destinado ao exercício de actividades das respectivas associações.

Artigo 24.º
Política de segurança social

1 - Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção social das pessoas com deficiência que tenham em vista o seu bem-estar, a autonomia pessoal e uma adequada integração profissional e social.
2 - Compete ao sistema de segurança social assegurar a devida adequação do subsistema previdencial às necessidades das pessoas com deficiência.
3 - Os subsistemas de solidariedade e acção social deverão igualmente adequar as suas medidas de acordo com os princípios da globalidade e da diferenciação positiva.
4 - Compete ao Estado promover a criação de uma rede descentralizada de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas com deficiência em articulação com as autarquias locais e entidades do sector privado, cooperativo e social, em especial com as instituições particulares e cooperativas de solidariedade social.
5 - A rede a que se refere o número anterior deve privilegiar os equipamentos e serviços destinados a grandes dependentes e pessoas idosas com deficiência.

Artigo 25.º
Política de consumo

Compete ao Estado adoptar medidas específicas que promovam os direitos de consumidor das pessoas com