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1769 | II Série A - Número 032 | 31 de Janeiro de 2004

 

O projecto de lei n.º 341/IX propõe que as funções da Autoridade Marítima de vigilância, prestação de socorro e salvamento, desempenhadas através do Instituto de Socorros a Náufragos, sejam extensivas às praias fluviais.
Competirá ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente definir por portaria as praias fluviais (projecto de lei n.º 406/IX) e, através do Instituto da Água (INAG), fornecer informação aos banhistas nessas praias.
6 - O projecto de lei n.º 341/IX densifica com algum pormenor as condições de segurança nas praias, não se limitando a remeter essa matéria para a regulamentação governamental. Assim, define directamente qual o tipo de material a utilizar em cada praia para a informação dos banhistas e para a vigilância, a prestação de socorros e o salvamento de banhistas. Para além disso, estabelece directamente que deve ser garantida a presença nas praias de, no mínimo, um nadador-salvador por 100 metros de praia, que um nadador-salvador não deve exercer as suas funções mais de sete horas seguidas e ainda que deve ser assegurada a presença de nadador-salvador nas praias entre as 8 e as 20 horas.
7 - Questão relevante em ambos os projectos de lei é a que se refere às obrigações dos concessionários das zonas balneares. Assim, são estabelecidas diversas obrigações dos concessionários, designadamente:

a) A aquisição, posse e manutenção dos materiais e dos equipamentos destinados à prestação de informação, à vigilância e às operações de socorro de acordo com as especificações emanadas do ISN;
b) A colaboração e a cooperação com todas as entidades envolvidas nas actividades destinadas à garantia da segurança dos banhistas.

Quanto à presença de nadadores-salvadores nas praias, os projectos de lei adoptam soluções diferentes. O projecto de lei de Os Verdes propõe que a presença de nadadores-salvadores seja assegurada pelo Instituto de Socorros a Náufragos, podendo este estabelecer protocolos com associações de nadadores-salvadores, onde elas existam. Nas praias concessionadas os concessionários teriam de pagar uma taxa de assistência balnear ao ISN, a definir por portaria do MDN. O projecto de lei do PSD e do CDS-PP obriga os concessionários a assegurar directamente a presença permanente de nadadores-salvadores nas áreas concessionadas.
O projecto de lei n.º 341/IX estabelece a obrigatoriedade dos nadadores-salvadores estarem habilitados com certificado passado pelo ISN, a quem compete a formação dos mesmos, com diploma de curso de primeiros socorros e com carta de condução de embarcações motorizadas. Antes de cada época balnear os nadadores-salvadores são sujeitos a provas que permitam comprovar a sua aptidão e condições físicas adequadas para o exercício das suas funções.
Ambos os projectos de lei estabelecem deveres dos nadadores-salvadores, designadamente:

a) Vigiar as actividades dos banhistas;
b) Alertar os banhistas, procurando evitar a sua exposição a situações de perigo;
c) Auxiliar os banhistas sobre as formas de prevenir a ocorrência de situações de risco;
d) Prestar auxílio e primeiros socorros aos banhistas sempre que necessário.

8 - Subsiste, porém, a questão das áreas não concessionadas. A este respeito os projectos de lei remetem para o MDD e para o MCOTA a responsabilidade pelo estabelecimento das medidas necessárias à garantia da segurança dos banhistas nessas áreas.

Conclusões

1 - Os projectos de lei n.º 341/IX, de Os Verdes, e n.º 406/IX, do PSD e do CDS-PP, visam criar melhores condições para garantir a segurança dos cidadãos frequentadores das zonas balneares.
2 - Para esse efeito definem as competências governamentais nessa área entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e estabelecem os deveres específicos dos concessionários das zonas balneares.
3 - Ambos os projectos de lei consagram medidas de enquadramento da actividade de nadador-salvador e definem critérios mínimos para a garantia da segurança dos banhistas nas praias marítimas e fluviais.
Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de

Parecer

Que o projecto de lei n.º 341/IX, de Os Verdes, sobre assistência a banhistas, e o projecto de lei n.º 406/IX, do PSD e do CDS-PP, de promoção da segurança nos locais destinados a banhistas, se encontram em condições constitucionais e regimentais de subirem a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2004. O Deputado Relator, António Filipe - Pelo Presidente da Comissão, João Rebelo.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 384/IX
(CRIA A AGÊNCIA GESTORA DA FLORESTA NACIONAL (AGFN), O FUNDO DE RECONVERSÃO FLORESTAL (FRF) E AS UNIDADES DE GESTÃO FLORESTAL (UGF))

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

I - Relatório, nota prévia

10 Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 384/IX, relativo à criação da Agência Gestora da Floresta Nacional (AGFN), o Fundo de Reconversão Florestal (FRF) e as Unidades de Gestão Florestal (UGF).
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República,