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1768 | II Série A - Número 032 | 31 de Janeiro de 2004

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À NORUEGA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República à Noruega, entre os dias 2 e 5 de Fevereiro de 2004.

Aprovada em 22 de Janeiro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 341/IX
(ASSISTÊNCIA A BANHISTAS)

PROJECTO DE LEI N.º 406/IX
(PROMOÇÃO DA SEGURANÇA NOS LOCAIS DESTINADOS A BANHISTAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

1 - Em 23 de Setembro de 2003 foi admitido, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República e baixou à Comissão de Defesa Nacional para elaboração de relatório e parecer na generalidade, o projecto de lei n.º 341/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista os Verdes, sobre assistência a banhistas. Posteriormente, em 21 de Janeiro de 2004 foi admitido e baixou igualmente à Comissão de Defesa Nacional o projecto de lei n.º 406/IX, apresentado conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Centro Democrático Social-Partido Popular, que visa a promoção da segurança nos locais destinados a banhistas.
2 - Ambas as iniciativas legislativas partem de uma preocupação fundamental: garantir melhores condições de segurança aos muitos milhares de cidadãos que frequentam locais destinados à prática de banhos - praias marítimas, praias fluviais e piscinas -, sendo manifesta a preocupação com o facto de todos os anos muitos cidadãos perderem a vida em actividades balneares, algumas vezes por incúria, mas frequentemente por falta de informação ou falta de assistência aos banhistas. E ambas as iniciativas legislativas partem de um consideração comum: a de que a legislação que ainda hoje regula a segurança das zonas balneares - que remonta ao Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1959, e ao Decreto n.º 49 007, de 13 de Maio de 1969 - se encontra hoje manifestamente desactualizada, sendo urgente a sua substituição por nova legislação adequada às realidades actuais.
3 - Os projectos de lei em apreciação reportam-se à garantia de condições de segurança balnear:
- Nas praias marítimas, definidas por portaria do Ministério da Defesa Nacional;
- Nas praias fluviais, definidas por portaria do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- Nas piscinas, a garantia de condições de segurança é remetida para o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, que consta actualmente do Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.
4 - O projecto de lei n.º 341/IX, de Os Verdes, prevê que as portarias que definem as praias sujeitas a assistência a banhistas sejam publicadas até ao dia 1 de Março de cada ano, de forma a possibilitar que, tal como se prevê nesses mesmo projecto de lei, a época balnear nessas zonas se inicie em 1 de Abril e termine em 30 de Setembro. Os Verdes propõem, assim, um aumento significativo do período do ano considerado como época balnear para efeitos de vigilância e assistência nas praias, sem prejuízo de considerar que em piscinas ou em recintos com diversões aquáticas a vigilância deve ser extensiva a todo o período de abertura ao público.
Quanto a esta matéria, o projecto de lei n.º 406/IX, do PSD e do CDS-PP, propõe uma solução diversa. A definição da época balnear é feita para cada praia, em função, designadamente, das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais da própria localização, sendo estabelecida até 31 de Janeiro de cada ano por portaria, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas. Porém, nas zonas não concessionadas este projecto de lei prevê que a época balnear decorra entre 1 de Junho e 30 de Setembro.
5 - As competências em matéria de assistência aos banhistas aparecem repartidas por diversas entidades. Assim:
Competirá ao Ministério da Defesa Nacional:
- Estabelecer os critérios para o cálculo, por tipologia de praia de banhos, do número de nadadores-salvadores e do demais pessoal encarregado da segurança dos banhistas, regras do patrulhamento e condições gerais para a prestação da actividade;
- Estabelecer os critérios, entidades e métodos competentes para a certificação necessária à contratação dos serviços de nadadores-salvadores e do demais pessoal encarregado da segurança dos banhistas;
- Definir os materiais e equipamentos necessários para o exercício das actividades;
- Fornecer informação aos banhistas, através das capitanias dos portos;
- Definir o regime jurídico das associações de nadadores-salvadores.
Competirá à Autoridade Marítima Nacional, nas praias marítimas:
- Certificar e fiscalizar a actividade de vigilância, salvamento e prestação de socorros aos banhistas através da Direcção-Geral da Autoridade Marítima e do Instituto de Socorros a Náufragos (projecto de lei n.º 406/IX);
- Assegurar a assistência a banhistas, nas funções e serviços de informação através das capitanias dos portos, e nas funções de vigilância, prestação de socorro e salvamento através do Instituto de Socorros a Náufragos (projecto de lei n.º 341/IX).