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1773 | II Série A - Número 032 | 31 de Janeiro de 2004

 

Artigo 10.º
Princípio da informação

O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas com deficiência, às suas famílias e respectivas organizações dos seus direitos e deveres, bem como na informação dirigida à sociedade em geral sobre a problemática das pessoas com deficiência.

Artigo 11.º
Princípio da qualidade e inovação

O princípio da qualidade e inovação consiste em assegurar às pessoas com deficiência o acesso aos bens e serviços mais adequados às suas necessidades, designadamente que tenham em conta as suas necessidades pessoais e a evolução técnica.

Artigo 12.º
Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias para a execução da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.

Artigo 13.º
Princípio da transversalidade

O princípio da transversalidade consiste na integração nas políticas públicas sectoriais de respostas para toda a população a que elas se dirigem, incluindo, sempre que necessário, urna adaptação às especificidades das pessoas com deficiência.

Artigo 14.º
Princípio da cooperação

O princípio da cooperação consiste na articulação entre o Estado e as demais pessoas colectivas públicas e as entidades do sector privado, cooperativo e social na concretização da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.

Artigo 15.º
Princípio da solidariedade

O princípio da solidariedade consiste na responsabilização colectiva dos cidadãos na concretização da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.

Capítulo III
Dos agentes de política

Artigo 16.º
Intervenção do Estado

1 - Compete ao Estado, em especial:

a) Promover e desenvolver uma política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência em colaboração com toda a sociedade, em particular com pessoas com deficiência, suas famílias, respectivas organizações e autarquias locais;
b) Assegurar a coordenação e articulação das políticas, medidas e acções sectoriais, a nível nacional, regional e local;
c) Fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.

2 - O Estado pode delegar em pessoas colectivas públicas ou atribuir, mediante a celebração de protocolos, a entidades do sector privado, social e cooperativo, em especial às organizações representativas das pessoas com deficiência, a promoção e o desenvolvimento de medidas de política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.

Artigo 17.º
Entidade coordenadora

1 - O Estado deve assegurar a existência de uma entidade pública que colabore na definição e coordene a execução e o acompanhamento da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.
2 - A entidade referida no número anterior deve dispor dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados ao cumprimento da sua missão e deve integrar na sua orgânica órgãos de consulta que assegurem a participação da sociedade, em particular das organizações representativas das pessoas com deficiência.

Artigo 18.º
Organizações não governamentais

1 - O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pela sociedade, na prossecução dos objectivos da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, nomeadamente pelas organizações representativas das pessoas com deficiência e pelas entidades do sector privado, social e cooperativo que colaborem na execução das políticas.
2 - O Estado deve apoiar as acções e projectos desenvolvidos pela sociedade, em especial pelas organizações representativas das pessoas com deficiência, na prossecução dos objectivos da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, nos termos a fixar em legislação especial.
3 - Para efeitos da presente lei, consideram-se organizações representativas das pessoas com deficiência:

a) Organizações constituídas por pessoas com deficiência;
b) Organizações constituídas por familiares ou outros representantes legais das pessoas com deficiência sem capacidade de se organizar e representar autonomamente.

Artigo 19.º
Voluntariado

Compete ao Estado, no âmbito da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, criar condições que promovam e valorizem o voluntariado e a participação solidária da sociedade em