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1771 | II Série A - Número 032 | 31 de Janeiro de 2004

 

objectivos. Entre os seus aspectos mais relevantes destacam-se os seguintes:
- Procede à actualização de conceitos como o de pessoas com deficiência, prevenção, habilitação, reabilitação e participação, tendo em conta a evolução operada neste domínio a nível internacional;
- Consagra como princípios da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação o princípio da universalidade, globalidade, igualdade e não discriminação, diferenciação positiva, autonomia, informação, qualidade e inovação, primado da responsabilidade pública, transversalidade, cooperação e solidariedade;
- Propõe uma definição clara dos agentes da política e respectivas incumbências, nomeadamente do Estado, das entidades do sector privado, social e cooperativo, das organizações não governamentais e de uma entidade pública a quem compete assegurar a coordenação, a execução e acompanhamento das políticas;
- Estabelece as orientações de política quer no plano global quer sectorial, prevendo a sua concretização através de um plano nacional integrado plurianual e de planos plurianuais em todas as áreas sectoriais relevantes - o plano nacional integrado deverá fixar as metas e os objectivos a atingir e promover a articulação de todas as áreas sectoriais;
- No plano das orientações globais, o Estado fica incumbido de promover e assegurar a participação das pessoas com deficiência e respectivas organizações representativas, nomeadamente quanto à elaboração da legislação e quanto à definição, concretização, acompanhamento e avaliação da política global e sectorial, devendo, para o efeito, instituir órgãos de consulta e participação e apoiar técnica e financeiramente as organizações representativas destes cidadãos;
- No plano das políticas sectoriais, cumpre destacar os seguintes aspectos:
Política de saúde: compete ao Estado a adopção de medidas que assegurem os cuidados de saúde, ficando os serviços de saúde investidos do dever de promoverem o encaminhamento das pessoas com deficiência e suas famílias para outras áreas relevantes das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e participação;
Política de educação: ao Estado incumbe assegurar o acesso das pessoas com deficiência à educação numa perspectiva inclusiva, bem como assegurar formação adequada ao nível dos recursos humanos docentes e não docentes;
Políticas de trabalho, emprego e formação: impõe ao Estado o dever de adoptar medidas que assegurem às pessoas com deficiência: (i) o direito ao emprego, ao trabalho, à orientação e formação profissionais, habilitação e reabilitação profissionais e a adequação das condições de trabalho; (ii) a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional; (iii) a contratação pelas empresas de uma percentagem não inferior a 2% do total de trabalhadores e pelos serviços da Administração Pública de uma percentagem igual ou superior a 5% do total de funcionários, agentes e demais trabalhadores a contratar; (iv) respostas por parte dos serviços de emprego em matéria de oferta formativa e subsequente inserção no mercado de trabalho; (v) um crédito de horas, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, incluindo a retribuição, destinado aos dirigentes das associações representativas das pessoas com deficiência para exercício das respectivas funções.
Política de segurança social: incumbe a Estado adoptar medidas destinadas a assegurar a protecção social das pessoas com deficiência, bem como a existência de uma rede de serviços e equipamentos de apoio, privilegiando-se os destinados a grandes dependentes e pessoas idosas com deficiência;
Política de habitação: incumbe ao Estado promover uma política de acesso ao direito à habitação das pessoas com deficiência apropriada às suas necessidades.
Política de urbanismo e transportes: compete ao Estado adoptar medidas que assegurem o acesso das pessoas com deficiência ao meio edificado e à circulação e utilização da rede de transportes públicos em condições apropriadas.
Política de desporto e tempos livres: o Estado fica incumbido de adoptar medidas que promovam o acesso das pessoas com deficiência à prática desportiva, nomeadamente de alta competição, bem como à fruição de tempos livres.
Política fiscal: compete ao Estado adaptar medidas de política fiscal destinadas a promover a plena inserção social e a melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, a apoiar as famílias de pessoas com deficiência que por este facto tenham despesas acrescidas e a estimular o mecenato.
- Reconhece o carácter de transversalidade das políticas, prevendo, designadamente, que compete ao Estado assegurar a tutela dos interesses das pessoas com deficiência desprovidas de meio familiar; a intervenção precoce com vista a responder de imediato às necessidades das crianças e jovens com deficiência; a investigação com carácter pluridisciplinar de modo a melhorar os meios de prevenção, habilitação e reabilitação; a formação específica de profissionais que actuem neste domínio. Estatui, ainda, o dever das entidades responsáveis pelos programas de formação incluírem, sempre que se afigure necessário, conteúdos e metodologias que contribuam para o processo de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.
Por último, propõe que a Assembleia da República acompanhe e avalie a execução da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, estando o Governo obrigado a enviar ao Parlamento,