O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1779 | II Série A - Número 032 | 31 de Janeiro de 2004

 

O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, que estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, prevê expressamente no seu artigo 7.º, como uma das formas de contrato de pessoal admitidas na Administração Pública, o contrato de trabalho a termo certo.
Os princípios atinentes à contratação de pessoal na Administração Pública encontram-se desenvolvidos e densificados através do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
O citado diploma legal estipula expressamente no seu artigo 3.º que a relação de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal. Por seu turno, o artigo 14.º, relativo às modalidades e efeitos do contrato de pessoal, estabelece que o este contrato pode revestir a modalidade de contrato de trabalho a termo certo, não conferindo ao trabalhador a qualidade de agente administrativo e que se rege pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especificidades constantes do diploma. Finalmente, o artigo 18.º e seguintes daquele diploma estabelecem as regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo certo.
Assim, o artigo 18.º, para além de consagrar a noção de contrato de trabalho a termo certo, estabelece de forma taxativa os casos em que a Administração Pública pode recorrer à celebração de contratos de trabalho a termo certo (substituição temporária de funcionário ou agente, actividades sazonais, desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços e aumento excepcional e temporário da actividade do serviço).
O artigo 19.º impõe que a celebração de contratos de trabalho a termo certo seja realizada mediante um processo de selecção de candidatos que implica a publicitação da oferta de emprego; o registo em acta da fundamentação e dos critérios que presidiram à decisão de contratação e que só possa ser contratado pessoal que seja titular das habilitações literárias ou qualificações profissionais adequadas ao desempenho das respectivas funções.
O artigo 20.º do referido decreto-lei estabelece normas relativas à estipulação do prazo, bem como as regras procedimentais a seguir no caso da renovação do contrato de trabalho a termo certo.
Por último, o artigo 21.º do mesmo diploma estabelece os limites à contratação a termo certo, fazendo depender a mesma, à excepção dos contratos destinados a substituir temporariamente funcionários e agentes da Administração Pública e dos contratos relativos a actividades sazonais, de anuência do Ministério das Finanças.
A par deste regime aplicável aos contratos a termo certo na Administração Pública, foram sendo criados regimes parcelares para alguns institutos públicos, aprovados através de diplomas legais avulsos.
É, pois, este o enquadramento legal que agora se pretende modificar e complementar através da proposta de lei n.º 100/IX, que institui o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, geral e uniforme, a aplicar pelas pessoas colectivas públicas, e que resulta do Código do Trabalho aprovado através da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Com efeito, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, estatui expressamente no seu artigo 6.º que aos trabalhadores das pessoas colectivas públicas contratados ao abrigo do contrato individual de trabalhado é aplicável o disposto no Código do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial, sem prejuízo dos princípios gerais em matéria de emprego público.
1.5 - Do enquadramento da questão:
Através da proposta de lei n.º 100/IX visa o Governo, na decorrência da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que "Aprova o Código do Trabalho", permitir uma generalização do contrato individual de trabalho na Administração Pública, aprovando para o efeito um enquadramento jurídico específico aplicável aos contratos individuais de trabalho na Administração Pública.
Importa, todavia, não perder de vista que a coabitação entre várias modalidades contratuais, como é o caso da nomeação, dos contratos administrativos de provimento e dos contratos individuais de trabalho, não constitui uma realidade nova na Administração Pública, já que existe presentemente esta dualidade de regimes em alguns institutos públicos.
Na opinião do relator, a utilização do contrato individual de trabalho no quadro da Administração Pública, modalidade contratual mais flexível, pode, se formulada de modo adequado, nalgumas situações, constituir um importante instrumento de gestão, permitindo, nomeadamente, alcançar melhores resultados no plano da prestação dos serviços públicos aos cidadãos.
Com efeito, admite-se como adequado e conveniente, em determinadas circunstâncias, tornar extensível a relações de trabalho na Administração Pública, com as necessárias adaptações, o modelo de relações de trabalho do contrato de trabalho que vigora para o sector empresarial privado.
Contudo, tal opção, não passa claramente, na opinião do relator, pelo modelo desenhado pelo Governo na iniciativa legislativa em apreço, que, ao invés de regular de forma equilibrada os interesses em presença, antes pelo contrário, densifica a dualidade de regimes laborais na Administração Pública, cria desigualdades relativas e precariza ainda mais as relações jurídico-laborais constituídas ao abrigo do contrato individual de trabalho.
Com efeito, a proposta de lei vertente encerra um vasto conjunto de soluções normativas que, salvo melhor e mais qualificado entendimento, não asseguram minimamente aqueles objectivos e, em particular, o imperativo constitucional da segurança no emprego, antes pelo contrário, generaliza a possibilidade de recurso ao contrato individual de trabalho na Administração Pública, densifica a ocorrência de desigualdades relativas, precariza os vínculos laborais na Administração Pública e, inclusive, permite o recurso ao despedimento dos trabalhadores, e daí merecerem total discordância.
As opções normativas plasmadas na iniciativa legislativa em análise, quando comparadas com as constantes do Código do Trabalho, afiguram-se fortemente penalizadoras para os trabalhadores da Administração Pública contratados por via do contrato individual de trabalho. Atente-se apenas nalguns exemplos da proposta de lei:
- Determina a nulidade do contrato de trabalho por tempo indeterminado quando os seus requisitos não forem respeitados, o que representa uma penalização para o trabalhador, facto tanto mais incompreensível e injusto quanto o cumprimento dessas exigências não depende do trabalhador como, em regra, este nem sequer dispõe da informação quanto ao seu cumprimento por parte dos dirigentes da entidade empregadora (artigo 7.º);