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2006 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004

 

VI - Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) Que os projectos de lei n.os 89/IX (BE) e 405/IX (PS), preenchem, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;

Assembleia da República, 2 de Março de 2004. - O Deputado Relator, António Pinheiro Torres - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: As conclusões foram aprovadas, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS, com exclusão do ponto 4 (que foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS) e 9 (que foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS).
O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 333/IX
(REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir o seguinte:

Da análise da proposta de diploma em apreço cumpre emitir, na globalidade, um parecer positivo. Contudo, da análise levada a cabo ao nível da especialidade, considera-se oportuno referir o seguinte:

a) No tocante à divisão sistemática do diploma, deverá ser acrescentado um Capítulo "Disposições gerais", visto que a proposta apenas integra um Capítulo II "Regime jurídico da criação de municípios";
b) A epígrafe do artigo 1.º "Objecto", deverá ser alterada para "Objecto e âmbito" de forma a haver uma melhor correspondência entre a mesma e o conteúdo do texto normativo, que se refere também ao âmbito de aplicação do diploma;
c) A epígrafe do artigo 2.º "Criação de municípios", deverá ser alterada para "Competência", dado que o essencial do normativo se reporta à definição do órgão competente para a criação de municípios na região - a Assembleia Legislativa Regional;
d) Na alínea a) do artigo 3.º, está incorrecta a referência feita ao artigo 7.º, pelo que se propõe que a mesma passe a fazer-se para o artigo 6.º;
e) No n.º 4 do artigo 5.º "Requisitos geodemográficos", certamente por lapso, as alíneas g) e h) ficaram juntas, situação que deverá ser corrigida;
f) No n.º 2 do artigo 6.º, onde está "(...) as freguesias acima referidas (...)", deverá passar a constar "(...) as freguesias referidas no número anterior (...)";
g) No artigo 8.º "Abertura e instrução do processo", no n.º 1 são mencionados os artigos 4.º a 6.º, quando deveriam ser referidos os artigos 3.º a 6.º;
h) No artigo 9.º "Elementos essenciais do processo", no n.º 2, in fine é mencionado o artigo 7.º quando deveria ser referido o artigo 6.º;
i) Na alínea b) do artigo 10.º "Menções legais obrigatórias", mencionam-se "(...) as alíneas d), c) e f) do n.º 1 do artigo anterior", apresentando-se incorrecta a referência feita à alínea c), a qual deve ser alterada para a alínea e);
j) No artigo 12.º "Critérios orientadores", a menção feita ao artigo 10.º deverá ser alterada para o artigo 9.º.

Ponta Delgada, 2 de Março de 2004. - O Chefe do Gabinete, em exercício, João Manuel de Arrigada Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.º 409/IX
(SOBRE A DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 - Nota prévia

O projecto de lei n.º 409/IX, sobre a "Despenalização da interrupção voluntária da gravidez", da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 3 de Fevereiro de 2004, o projecto de lei vertente, baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, para efeitos de emissão do competente relatório/parecer.
A iniciativa, objecto do relatório vertente, encontra-se agendada para a reunião plenária de 3 de Março de 2004, e será discutida em conjunto com os seguintes diplomas similares:

- Projecto de lei n.º 1/IX (PCP) - Interrupção Voluntária da Gravidez
- Projecto de lei n.º 89/IX (BE) - Despenalização da Interrupção Voluntária de Gravidez;
- Projecto de lei n.º 405/IX (PS) - Sobre a exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez;
- Projecto de resolução n.º 225/IX (PSD e CDS-PP) - Sobre medidas de prevenção no âmbito da interrupção voluntária da gravidez;
- Projecto de resolução n.º 227/IX (BE) - Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez.

Sublinhe-se que, no decurso desta Legislatura, foi já aprovada a Resolução n.º 3/IX sobre o cumprimento das Leis n.os 6/84, de 11 de Maio, e 90/97, de 30 de Julho, e sobre a realidade do aborto clandestino em Portugal.

1.2 - Do objecto e da motivação

Através do projecto de lei n.º 409/IX, visa o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista os Verdes introduzir alterações ao regime jurídico da Interrupção Voluntária da Gravidez, propondo designadamente o seguinte:

a) A exclusão da ilicitude da IVG quando seja realizada a pedido da mulher nas primeiras 12 semanas;