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2002 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004

 

para a: "Elaboração e implementação de programas para encorajar e capacitar os homens na adopção de comportamentos de saúde sexual e reprodutiva seguros e responsáveis e na utilização eficaz de métodos que previnam gravidezes não desejadas e infecções sexualmente transmissíveis, incluindo o VIH/SIDA" (Parágrafo 107g).
A melhoria da saúde materna é, ainda, uma das 8 Metas do Desenvolvimento do Milénio, aprovadas em 2000, aquando da realização da Cimeira do Milénio da Assembleia Geral da ONU.
Noutra vertente, a Carta dos Direitos Sexuais e Reprodutivos, da Federação Internacional de Planeamento Familiar afirma, no seu ponto 4, que "todas as mulheres têm o direito de efectuar escolhas autónomas em matéria de reprodução, incluindo as opções relacionadas com o aborto seguro".
No mesmo sentido, a Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade de Oportunidades no Parlamento Europeu apreciou e aprovou o projecto de relatório que recomenda a legalização do aborto em todos os Estados-membros da União Europeia. Detaque-se deste projecto de relatório que se considera que "o aborto não deve ser fomentado como método de planeamento familiar" e "recomenda que a interrupção voluntária da gravidez seja legal, segura e universalmente acessível, a fim de salvaguardar a saúde das mulheres".
Refira-se, de igual modo, a Resolução do Parlamento Europeu sobre o Estado de Saúde das Mulheres na Comunidade Europeia que reconhece que as condições nas quais as mulheres podem desfrutar de saúde sexual e reprodutiva variam significativamente de país para país. A Resolução apelava, assim, aos Estados-membros para legalizarem a prática do aborto provocado em certas condições, pelo menos em casos de violação, gravidez forçada ou de perigo para a vida ou a saúde da mulher, com base no princípio segundo o qual tem de ser a mulher, ela própria, a tomar a decisão final.
Recorde-se, ainda, a plataforma de acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres que declara que os governos "devem ponderar a revisão das leis que contêm medidas de carácter punitivo contra as mulheres que tenham realizado abortos clandestinos".
Registe-se, também, no plano europeu, a alteração fundamental que decorre da aprovação, através de um referendo, da despenalização do aborto na Suiça.

VI - Do conteúdo das iniciativas:
Projecto de lei n.º 1/IX do PCP

O projecto de lei n.º 1/IX da iniciativa do PCP propõe as seguintes alterações à actual legislação penal sobre a interrupção voluntária da gravidez:

a) Exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher para garantir o direito à maternidade consciente e responsável;
b) Nos casos de mãe toxicodependente o alargamento do período das 12 para as 16 semanas;
c) A especificação de que, havendo risco de o nascituro vir a ser afectado pelo síndroma de imunodeficiência adquirida (eugénico) poderá ser feito até às 24 semanas;
c) O alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a IVG pode ser praticada sem punição, nos casos em que a mesma se mostre indicada para evitar o perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida;
d) O alargamento para 24 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica;
e) A obrigação de organização dos serviços hospitalares, nomeadamente dos distritais, por forma a que respondam às solicitações de prática da IVG;
f) O acesso a consultas de planeamento familiar.

Pretende o PCP que se institua um regime legal mais adequado que o vigente, nomeadamente tendo em atenção os conhecimentos da medicina, o qual tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização pessoal dos cidadãos e protejam a maternidade e a paternidade, conforme resulta da sua exposição de motivos.

2. Projecto de lei n.º 89/IX do Bloco de Esquerda:
O projecto de lei n.º 89/IX do Bloco de Esquerda assenta nos seguintes pressupostos:

a) Todas as mulheres têm o direito de controlar os aspectos relacionados com a sua sexualidade, incluindo a sua saúde sexual e reprodutiva, e de decidir livre e responsavelmente sobre estas questões, sem coacção, discriminação ou violência, conforme decorre do artigo 1.º do projecto de lei em apreço;
b) O artigo 142.º do Código Penal passa a ter uma nova redacção, segundo a qual não é punível o aborto efectuado por médico:

- A pedido da mulher, nas primeiras 12 semanas de gravidez;
- No caso de existirem seguros motivos para crer que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação e for realizada nas primeiras 24 semanas com consentimento da mulher;
- Sempre que exista perigo de vida para a mulher grávida ou de grave e irreversível lesão para a saúde física e psíquica e for realizado com o seu consentimento até às 16 semanas de gravidez;
- Quando se trate de grávida toxicodependente, desde que realizado, com o seu consentimento, nas primeiras 16 semanas de gravidez;
- No caso das mulheres grávidas portadoras de HIV ou afectadas por este vírus, até às 24 semanas, se esse for o consentimento da mulher;
- No caso de fetos inviáveis, a interrupção de gravidez poderá ser feita em qualquer idade gestacional;
- Constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida.

c) O projecto de lei, em análise, acrescenta, ainda, o direito de objecção de consciência dos profissionais de saúde nos casos de interrupção voluntária de gravidez, mas obriga-os ao encaminhamento da mulher para outros profissionais de saúde disposto a prestar o serviço solicitado (artigo 4.º);
d) Prevê, ainda, a organização distrital dos estabelecimentos públicos de saúde para a realização da interrupção voluntária da gravidez, bem como a obrigatoriedade destes estabelecimentos de saúde fazerem o acompanhamento da utente em termos de planeamento familiar.