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2093 | II Série A - Número 044 | 13 de Março de 2004

 

profissionais de saúde, a nível do apoio da investigação com interesse para a saúde, a legislação tem bases concretas que lhe são dedicadas.
De todas as formas, não estando desde 1990 até aos dias de hoje concretizada a sua criação, pode-se pressupor que não tenha existido na prática essa mesma necessidade.
Porém, actualmente existem efectivamente outros mecanismos que asseguram a participação quer dos utentes quer de instituições locais, públicas e privadas, designadamente autarquias, estabelecimentos de ensino, entidades do sector social inclusive associações de utentes no funcionamento do sistema de saúde, como é o caso, a título de exemplo, do Conselho Consultivo nos Centros de Saúde (Decreto-Lei n.º 60/2003), o Conselho Consultivo órgão que estabelece a ligação entre o hospital e a comunidade que serve (Decreto-Lei n.º 298/2002) e, ainda, dos Gabinetes dos Utentes.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem conclui-se no seguinte sentido:
1 - O projecto de lei n.º 396/IX, do PS, que "Institui o Conselho Nacional de Saúde - CNS", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da assembleia da República;
2 - Através do projecto de lei n.º 396/IX visa o Grupo Parlamentar do Partido Socialista criar o Conselho Nacional de Saúde.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

Parecer

a) O projecto de lei n.º 396/IX, do PS que "Institui o Conselho Nacional de Saúde - CNS", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2004. A Deputada Relatora, Clara Carneiro - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 399/IX
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/90, DE 24 DE AGOSTO - LEI DE BASES DA SAÚDE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Relatório

1.1 - Nota prévia
O projecto de lei n.º 399/IX, que "Procede à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde", da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de emissão do competente relatório/parecer.
A iniciativa objecto do relatório vertente encontra-se agendada para a reunião plenária de 11 de Março de 2004 e será discutida em conjunto com o seguinte diploma similar - o projecto de lei n.º 396/IX, do PS, que Institui o Conselho Nacional de Saúde - CNS.

1.2 - Do objecto e da motivação
Através do projecto de lei n.º 399/IX visa o Grupo Parlamentar do PS introduzir alterações à Base VIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde, propondo, designadamente, o seguinte:
Eliminar a exigência de eleição dos representantes dos utentes pela Assembleia da República e definir com clareza o âmbito de acção do CNS, prevendo expressamente que o mesmo funcione junto do Ministério da Saúde, que lhe prestará o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao cumprimento da sua missão.
A Base VII

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem conclui-se no seguinte sentido:
1 - O projecto de lei n.º 399/IX que "Procede à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde", da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República;
2 - Através do projecto de lei, visa o PS alterar a Base VIII da Lei n.º 48/90.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

Parecer

a) O projecto de lei n.º 399/IX, do PS, que "Procede à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde" preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2004. O Deputado Relator, José António Silva - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.