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2098 | II Série A - Número 044 | 13 de Março de 2004

 

2 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no artigo 3.º do presente Estatuto.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 140% do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

Artigo 9.º
Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional às entidades previstas no artigo 3.º do presente Estatuto são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:

a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, no caso das entidades beneficiárias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 - As deduções previstas no número anterior só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.

Artigo 10.º
Imposto Sobre o Valor Acrescentado

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem forem concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.

Artigo 11.º
Valor dos donativos em espécie

1 - No caso de donativos em espécie efectuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais e profissionais, considera-se, para efeitos do presente estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados, ou seja:

a) No caso de bens do activo imobilizado, o custo de aquisição ou de produção deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do IRC;
b) No caso de bens com a natureza de existências, o custo de aquisição ou de produção eventualmente deduzido das provisões que devam ser constituídas de acordo com o respectivo regime fiscal.

2 - Sendo os bens doados por sujeitos passivos de IRS que não exerçam actividades empresariais ou profissionais, ou que exercendo-as os mesmos bens não lhes estejam afectos, o seu valor corresponde ao respectivo custo de aquisição ou de produção, devidamente comprovado.
3 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente estatuto, que o valor da cedência de um investigador ou especialista é o valor correspondente aos encargos dispendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respectiva cedência.

Capítulo III
Incentivos não fiscais

Artigo 12.º
Rede Nacional do Mecenato Científico

1 - É criada a Rede Nacional do Mecenato Científico - MECEN.PT - destinada a promover e divulgar o mecenato científico.
2 - Fazem parte da MECEN.PT todas as entidades mecenas a quem seja atribuído o "Certificado Ciência 2010" e as entidades beneficiárias, podendo, ainda, integrar a Rede todos os interessados na promoção do mecenato científico.
3 - A Rede assenta numa base de dados de livre acesso, contendo informação sobre as acções de mecenato científico já realizadas e em curso, bem como sobre os mecenas e beneficiários, sem prejuízo do cumprimento do desejo de anonimato eventualmente expresso junto da entidade acreditadora, no momento do reconhecimento, caso em que a entidade será apenas tida em conta para efeitos estatísticos.
4 - Anualmente, serão atribuídos, em cerimónia pública, promovida pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, os Prémios "Mecenas" aos membros da MECEN.PT que mais se destaquem no âmbito do mecenato científico.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 231/IX
ELABORAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE SAÚDE AMBIENTAL E DO PLANO NACIONAL ÁGUA E SAÚDE

A poluição da água, do ar, dos solos, a contaminação dos alimentos, o ruído, entre outros factores, contribuem inequivocamente para a generalização e intensificação de certas doenças. Doenças como o cancro ou as infecções respiratórias têm aumentado em grande percentagem nos últimos anos e estão a afectar crianças e jovens em grande número de uma forma preocupante, bem como grupos de risco, como doentes crónicos e idosos, constituindo já aquilo a que se pode chamar um grave problema de saúde pública.
A prevenção de comportamentos de risco (como o tabaco, o álcool, as drogas) é extremamente importante. Todavia, é fundamental não ignorar outras causas que nos rodeiam e às quais as pessoas estão involuntariamente sujeitas, como a poluição. A Organização Mundial de Saúde, bem como a Comissão Europeia, já produziram documentação sobre a matéria da saúde ambiental. Em França foi produzido um relatório científico que dá conta da preocupante inter-relação entre algumas doenças e os níveis de poluição ambiental.