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2095 | II Série A - Número 044 | 13 de Março de 2004

 

2 - O produto da taxa previstas no artigo 28.º do presente diploma constitui receita própria das regiões autónomas quando aplicada no seu território."

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais considerou, por unanimidade, dar parecer favorável à proposta de diploma, tendo em conta a proposta de alteração proposta para a especialidade.

Angra do Heroísmo, 9 de Março de 2004. O Deputado Relator, José de Sousa Rego. O Presidente da Comissão, Francisco Barros.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 119/IX
APROVA O ESTATUTO DO MECENATO CIENTÍFICO E ALTERA O ESTATUTO DO MECENATO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 74/99, DE 16 DE MARÇO

Exposição de motivos

O objectivo da Estratégia de Lisboa no sentido da criação de uma economia e sociedade baseadas no conhecimento deferiu à ciência uma responsabilidade, nunca antes tão claramente reconhecida, no que respeita ao crescimento e à competitividade. Reconhecendo que o investimento privado em ciência permanece aquém dos dois terços que o plano de acção europeu visa atingir, importa criar um ambiente facilitador deste mesmo investimento, compatibilizando este imperativo com a exigência de rigor e transparência que deve, necessariamente, presidir à atribuição de benefícios de natureza fiscal.
É neste contexto que o presente Estatuto foi elaborado. Introduzem-se, pela primeira vez, definições de modalidades de mecenato científico e um processo de acreditação, que culmina na atribuição do "Certificado Ciência 2010", tendente a reconhecer a natureza científica da actividade a que os donativos são afectos. Deste modo, será possível não só combater a fraude como contabilizar o investimento em ciência, através do mecenato científico.
Por fim, cria-se a Rede Nacional do Mecenato Científico, destinada a promover e divulgar o mecenato neste domínio, aproximando, deste modo, a comunidade científica da empresarial e ambas da opinião pública e das suas congéneres estrangeiras. Consagram-se, ainda, os prémios "Mecenas", a atribuir anualmente.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Aprovação do Estatuto do Mecenato Científico

É aprovado o Estatuto do Mecenato Científico, anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, bem como os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A e 5.º-A do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo mesmo diploma, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva e educacional.
3 - (…)
4 - (…)

Estatuto do Mecenato

Capítulo I
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os donativos referidos nos números anteriores são considerados custos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
4 - (…)

Artigo 3.º
Mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional

1 - São considerados custos ou perdas de exercício até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras entidades que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;
b) (…)
c) (…)
d) (anterior alínea f));
e) (anterior alínea g));
f) (anterior alínea h));
g) (anterior alínea i))

2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse cultural, ambiental, desportivo e educacional.
3 - (…)