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2137 | II Série A - Número 046 | 20 de Março de 2004

 

Este Acordo de Associação UE/Argélia insere-se numa série de acordos semelhantes já celebrados ou a celebrar entre a União Europeia e os países da região do Mediterrâneo, alguns dos quais já ratificados por Portugal.
Assim, na sequência das directrizes adoptadas pelo Conselho da União Europeia em 10 de Junho de 1996, a Comissão Europeia iniciou negociações com a Argélia tendo em vista a conclusão de um acordo euro-mediterrânico de associação. Em conformidade com as directrizes, as negociações foram conduzidas em consulta com os Estados-membros.
Após diversas sessões de negociação e numerosas reuniões técnicas, essas directrizes de negociação foram completadas em 14 de Dezembro de 2000. Depois de novas negociações intensivas em 2001, as últimas questões em suspenso foram objecto de um acordo político aquando da reunião da troica ministerial de 5 de Dezembro de 2001.
O projecto de acordo recebeu um acordo unânime dos Estados-membros, no âmbito do Grupo Magrebe/Macherreque, em 10 de Dezembro de 2001, tendo sido rubricado em 19 de Dezembro de 2001.

3 - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de acordo euro-mediterrânico tem por objectivo criar uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e Argélia, por outro. O acordo substituirá o Acordo de Cooperação e o Acordo relativo aos produtos CECA, assinados em 1976, que se encontram presentemente em vigor.
O Conselho aprovou as directivas de negociação, tendo a Comissão Europeia iniciado formalmente as negociações de um Acordo de Associação em 1995.
O teor e o modelo do Acordo de Associação EU/Argélia são semelhantes aos dos outros acordos de associação da região mediterrânica. Terá uma duração limitada e abrirá caminho ao aprofundamento das relações em muitos domínios, com base na reciprocidade e na parceria.
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos constituirá um elemento essencial do acordo.
Os principais elementos do acordo serão os seguintes:

A) Um diálogo político regular;
B) Uma zona de comércio livre, que será criada progressivamente entre a Comunidade e a Argélia, ao longo de um período máximo de 12 anos, e em conformidade com as regras da OMC.

1. Em relação aos produtos industriais, é confirmado o regime preferencial aplicado aos produtos argelinos por força dos acordos de cooperação de 1976. Reciprocamente, a Argélia liberalizará o regime aplicável às importações originárias da União, segundo ritmos diferentes em função da "sensibilidade" dos produtos.
2. Em relação aos produtos agrícolas, aos produtos agrícolas transformados e aos produtos da pesca, o acordo preverá concessões específicas recíprocas. As Partes analisarão a possibilidade de novas concessões recíprocas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do acordo.
C) O acordo incluirá disposições conexas à liberalização do comércio de mercadorias no que respeita à livre prestação de serviços e à livre circulação dos capitais, às regras da concorrência, aos direitos de propriedade intelectual e aos contratos públicos.
D) A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política prosseguida pela Argélia com vista ao seu desenvolvimento económico e social sustentável. A cooperação económica prevista pelos acordos de cooperação de 1976 englobava já grandes temas de intervenção como a cooperação industrial, a cooperação científica, técnica e tecnológica e a protecção do ambiente, a cooperação nos domínios da pesca, da energia, a promoção da cooperação regional, o incentivo dos investimentos privados. O acordo euro-mediterrânico vem reforçar essa cooperação, introduzindo novos temas como a educação e a formação, a normalização e a avaliação da conformidade, a aproximação das legislações, os serviços financeiros, a agricultura, os transportes, as telecomunicações e as tecnologias da informação, o turismo e as alfândegas.
E) Mantêm-se as disposições do Acordo de Cooperação de 1976 relativas aos trabalhadores, nomeadamente as relativas à não discriminação em matéria de condições de trabalho, de remuneração e de despedimento, bem como no domínio da segurança social. Para além destas disposições, o novo acordo instaurará uma cooperação social. Esta cooperação será concretizada através de um diálogo regular sobre qualquer tema do domínio social que se revista de interesse para as Partes. Este diálogo será completado por uma cooperação cultural.
F) A fim de assegurar a realização dos objectivos do acordo, a Argélia beneficiará da cooperação financeira da Comunidade. A cooperação financeira visará, em especial, a modernização da economia argelina, o melhoramento das infra-estruturas económicas, a promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego, a ponderação das consequências para a economia argelina da criação progressiva de uma zona de comércio livre e o acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.
G) O Acordo inclui disposições de âmbito mais vasto sobre a cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, o que constitui uma das suas especificidades. O reforço das instituições e do Estado de direito constitui a pedra angular desta cooperação. Em matéria de circulação de pessoas, as duas Partes acordam em analisar as possibilidades de simplificação e aceleração dos procedimentos de emissão de vistos para as pessoas que participam na execução do Acordo. Está prevista uma cooperação em matéria de prevenção e controlo da imigração clandestina, que será concretizada através da negociação de acordos de readmissão. Será igualmente organizada uma cooperação no domínio jurídico e judiciário, bem como em matéria de luta contra o crime organizado, o branqueamento de capitais, o racismo e a xenofobia, a droga e a toxicodependência e a corrupção. Em matéria de luta contra o terrorismo, a cooperação desenvolver-se-á no respeito pelas convenções internacionais e no âmbito das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.