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2139 | II Série A - Número 046 | 20 de Março de 2004

 

A União Europeia, dando seguimento às orientações já definidas pelos Conselhos Europeus de Lisboa (Junho de 1992), de Corfou (Junho de 1994) e de Essen (Dezembro de 1994), decidiu estabelecer um novo quadro de relações com os países da bacia mediterrânica na perspectiva de um projecto de parceria. O projecto concretizou-se por ocasião da Conferência de Barcelona que, em 27 e 28 de Novembro de 1995, e reuniu os 15 Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-membros da UE e dos 12 Países Terceiros Mediterrânicos (PTM) seguintes: Argélia, Chipre, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Síria, Tunísia, Turquia e Autoridade Palestiniana. Foram convidadas a assistir à conferência a Liga dos Estados Árabes e a União do Magrebe Árabe (UMA), bem como a Mauritânia (na sua qualidade de membro da UMA).
A Conferência de Barcelona criou as bases do processo que deve conduzir à edificação de um quadro multilateral de diálogo e de cooperação entre a UE e os países terceiros mediterrânicos.
A declaração euro-mediterrânica estabelece, efectivamente, um quadro multilateral que associa estreitamente os aspectos económicos e de segurança e que engloba, além disso, uma dimensão social, humana e cultural.
No próprio preâmbulo os participantes afirmam a sua vontade de ultrapassar o bilateralismo clássico que marca desde há longa data as relações euro-mediterrânicas. Trata-se de dar uma nova dimensão a essas relações, fundada numa cooperação global e solidária. Este quadro multilateral e duradouro assenta num espírito de parceria no respeito das especificidades próprias de cada um dos participantes, sendo também complementar a um reforço das relações bilaterais.
Esta nova parceria global euro-mediterrânica articula-se, assim, em torno de três componentes essenciais:

a) A componente política e de segurança, cujo objectivo é a definição de um espaço comum de paz e de estabilidade;
b) A componente económica e financeira, que deve permitir a construção de uma zona de prosperidade partilhada;
c) A componente social, cultural e humana, que visa desenvolver os recursos humanos, favorecer a compreensão entre as culturas e os intercâmbios entre as sociedades civis.

Os participantes na Conferência de Barcelona decidiram realizar um diálogo político global e regular que completa o diálogo bilateral previsto nos acordos de associação. Além disso, a declaração define alguns objectivos comuns em matéria de estabilidade interna e externa. As Partes comprometeram-se a agir em conformidade com a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como com outras obrigações decorrentes do direito internacional, designadamente as que decorrem dos instrumentos regionais e multilaterais. O respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais (incluindo as liberdades de expressão, de associação, de pensamento, de consciência e de credo) é reafirmado por diversas vezes.
As Partes comprometeram-se a desenvolver o Estado de direito e a democracia no seu sistema político, reconhecendo, simultaneamente, neste quadro, o direito de cada um de escolher e de desenvolver livremente o seu sistema político, sócio-cultural, económico e judicial.
Desde a Conferência de Barcelona de 1995, realizaram-se outras cinco conferências euro-mediterrânicas dos Ministros dos Negócios Estrangeiros em Malta (Abril de 1997), em Estugarda (Abril de 1999), em Marselha (Novembro de 2000), em Bruxelas (5 e 6 de Novembro de 2001) e em Valência, sob a presidência espanhola (22 e 23 de Abril de 2002). Além disso, realizaram-se reuniões informais dos Ministros dos Negócios Estrangeiros em Palermo, em Junho de 1998, e em Lisboa, em Maio de 2000.
De referir ainda a importância deste Acordo no contexto da recém formada Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, por contribuir para a edificação de uma rede, cada vez mais consistente, de relações entre as duas orlas do Mediterrâneo. Note-se, neste caso, a importância do papel dos parlamentares no aprofundamento do diálogo Euro-Mediterrânico, num momento em que também as opiniões públicas expressam a sua preocupação relativamente ao necessário incremento dessas relações.
Este Acordo de Associação UE/Líbano insere-se numa série de acordos semelhantes a celebrar entre a União Europeia e os países da região do Mediterrâneo, alguns dos quais já ratificados por Portugal.

3 - Do objecto e motivação da iniciativa

As relações do Líbano com a Comunidade Europeia encontram-se actualmente abrangidas pelo Acordo de Cooperação assinado em Bruxelas, em 3 de Maio de 1977 (que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1978), tal como alterado pelos protocolos subsequentes.
O Conselho aprovou as directivas de negociação, tendo a Comissão Europeia iniciado formalmente as negociações de um acordo de associação em 1995.
Os progressos registados foram lentos, tendo sido necessário a realização de cinco séries de negociações em cinco anos. O ritmo das negociações intensificou-se a partir de Outubro de 2000, após a eleição de um novo governo no Líbano, culminando na décima e última série de negociações em Junho de 2001, seguida por várias discussões técnicas, que levaram à conclusão das negociações em Dezembro de 2001. O texto foi rubricado pela Comissão e pelo governo do Líbano em Bruxelas em 10 de Janeiro de 2002.
O Acordo de Associação proposto entre a União Europeia e o Líbano abrirá uma nova era nas relações bilaterais e consolidará a Parceria Euro-Mediterrânica lançada pela Declaração de Barcelona de 1995. O Acordo contribuirá para a paz e a segurança na região e fomentará as relações económicas e comerciais entre o Líbano e a União Europeia, bem como entre o Líbano e os seus parceiros mediterrânicos.
O teor e o modelo do Acordo de Associação UE-Líbano são semelhantes aos dos outros acordos de associação da região mediterrânica. Terá uma duração limitada e abrirá caminho ao aprofundamento das relações em muitos domínios, com base na reciprocidade e na parceria.

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos constituirá um elemento essencial do Acordo.

O Acordo centra-se nos seguintes elementos principais:

- Um diálogo político periódico;
- Um diálogo económico, social e cultural;
- Criação gradual, ao longo de um período máximo de 12 anos de uma zona de comércio livre entre a Comunidade Europeia e o Líbano, em conformidade com as regras da OMC;