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2138 | II Série A - Número 046 | 20 de Março de 2004

 

H) O acordo inclui as disposições gerais e institucionais habituais. O Conselho de Associação reunir-se-á a nível ministerial, se possível uma vez por ano, e analisará os problemas importantes colocados no âmbito do acordo e as questões de interesse comum. Será criado um Comité de Associação, que será responsável pela aplicação do Acordo. O Conselho de Associação deverá criar um "Grupo para os Assuntos Sociais" um ano após a entrada em vigor do Acordo.

4 - Síntese da proposta de resolução n.º 58/IX

O Acordo de Associação centra-se sobre os seguintes elementos principais:

a) O diálogo político (artigo 3.º e seguintes) com a Argélia;
b) Disposições tendentes a reforçarem a cooperação regional, incluindo a criação de uma zona de comércio livre na região Euro-Mediterrânica (artigo 6.º e seguintes);
c) Disposições em matéria de cooperação económica num grande número de domínios, designadamente na área da cooperação industrial, da agricultura e pesca, transportes, da energia e minas, do turismo e artesanato (artigo 47.º e seguintes);
d) Disposições de cooperação no domínio da Justiça e dos assuntos internos (artigo 82.º e seguintes);
e) Disposições relativas ao estabelecimento de um Conselho de Associação responsável pela fiscalização da implementação do Acordo, e de um Comité de Associação (artigo 92.º e seguintes).

O Acordo só entrará em vigor após a sua ratificação por todos os Estados-Membros.

5 - Conclusões

1.ª O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a aprovação, para ratificação, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Argelina, Democrática e Popular, por oito.
2.ª A apresentação da proposta de resolução em apreço foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.
3.ª Por despacho de 18 de Fevereiro de 2004, do Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução foi admitida e baixou à 2.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer.
4.ª A iniciativa apresentada visa contribuir para a instituição de uma parceria global Euro-mediterrânica, a fim de fazer do Mediterrâneo um espaço comum de paz, estabilidade e prosperidade através do reforço do diálogo político e de segurança, de uma parceria económica e financeira e de uma parceria social, cultural e humana.
5.ª O Acordo reforça a cooperação entre a União Europeia e a Argélia, contribuindo, designadamente, para a criação de uma zona de comércio livre na região Euro-Mediterrânica entre as Partes.

B - Parecer

Encontra-se a presente proposta de resolução em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 16 de Março de 2004. A Deputada Relatora, Maria Santos - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 59/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO LÍBANO, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 17 DE JUNHO DE 2002)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

1 - Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a aprovação, para ratificação, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, assinado no Luxemburgo, em 17 de Junho de 2002.
Por despacho de 18 de Fevereiro de 2004, do Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução foi admitida e baixou à 2ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer.

2 - Enquadramento

A proposta de resolução n.º 59/IX visa a aprovação, para ratificação, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Republica do Líbano, por outro, assinado no Luxemburgo, em 17 de Junho de 2002.
Esta proposta de resolução constitui o instrumento jurídico necessário à entrada em vigor do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros e a República do Líbano.
O presente Acordo é concluído no âmbito do denominado Processo de Barcelona e da Declaração de Barcelona de 27 e 28 de Novembro de 1995.
A Declaração de Barcelona procura estabelecer uma parceria global euro-mediterrânica, a fim de fazer do Mediterrâneo um espaço comum de paz, estabilidade e prosperidade através do reforço do diálogo político e de segurança, de uma parceria económica e financeira e de uma parceria social, cultural e humana.