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2140 | II Série A - Número 046 | 20 de Março de 2004

 

- Relativamente aos produtos industriais, é reconfirmado o regime preferencial concedido às exportações do Líbano para a Comunidade no âmbito do Acordo de Cooperação de 1978. Reciprocamente, o Líbano liberalizará o regime de importação dos produtos comunitários por forma a que os direitos aduaneiros sejam nulos no final do período de transição de 12 anos após a entrada em vigor do Acordo;
- Relativamente aos produtos agrícolas transformados, estão previstas concessões específicas recíprocas;
- As exportações de produtos agrícolas do Líbano para a Comunidade serão liberalizadas, com excepção de uma lista de produtos sensíveis, em relação aos quais serão aplicados contingentes pautais de direitos nulos. Os produtos da Comunidade entrarão no Líbano numa base de concessões. Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, as Partes estudarão a possibilidade de novas concessões pautais recíprocas;
- Disposições tendentes a reforçar a cooperação regional, incluindo a criação de uma zona de comércio livre na região Euro-Mediterrânica;
- Disposições relativas à circulação das pessoas, aos direitos de estabelecimento e de livre prestação de serviços, bem como aos pagamentos, à concorrência, à circulação dos capitais, à protecção da propriedade intelectual e aos contratos públicos;
- Disposições em matéria de cooperação económica e financeira num grande número de domínios;
- O Acordo prevê compromissos e medidas de cooperação em matéria de controlo da imigração clandestina e de readmissão, de Estado de direito, de luta contra a droga e o crime organizado e de branqueamento de capitais;
- Disposições institucionais para a gestão do Acordo, que incluirão a criação de um Conselho de Associação, que se reunirá a nível ministerial para fiscalizar a aplicação do Acordo, e de um Comité de Associação;
- O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para promover a cooperação entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Líbano.

4 - Síntese da proposta de resolução n.º 42/IX

O Acordo de Associação centra-se sobre os seguintes elementos principais:

a) O diálogo político (artigo 3º e seguintes), social e cultural (artigos 63.º e seguintes) com o Líbano;
b) Disposições tendentes a reforçarem a cooperação regional, incluindo a criação de uma zona de comércio livre na região Euro-Mediterrânica (artigo 6.º e seguintes);
c) Disposições em matéria de cooperação económica num grande número de domínios, designadamente na área da educação e da formação, do ambiente, agricultura e pesca, transportes, energia e turismo (artigo 40.º e seguintes);
d) Disposições de cooperação em matéria de prevenção e controlo da imigração clandestina (artigo 68.º e seguintes);
e) Disposições relativas ao estabelecimento de um Conselho de Associação responsável pela fiscalização da implementação do Acordo, e de um Comité de Associação (artigo 74.º e seguintes);

O Acordo só entrará em vigor após a sua ratificação por todos os Estados-membros.

5 - Conclusões

1.ª O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a aprovação, para ratificação, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro.
2.ª A apresentação da proposta de resolução em apreço foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º. 1 do artigo 197º da Constituição e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.
3.ª Por despacho de 18 de Fevereiro de 2004, do Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução foi admitida e baixou à 2.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer.
4.ª A iniciativa apresentada visa contribuir para a instituição de uma parceria global euro-mediterrânica, a fim de fazer do Mediterrâneo um espaço comum de paz, estabilidade e prosperidade através do reforço do diálogo político e de segurança, de uma parceria económica e financeira e de uma parceria social, cultural e humana.
5.ª O Acordo reforça a cooperação entre a União Europeia e o Líbano, contribuindo, designadamente, para a criação de uma zona de comércio livre na região Euro-Mediterrânica e, ainda, para a livre circulação de mercadorias, aos direitos de estabelecimento e de livre prestação de serviços, bem como aos pagamentos, à concorrência e à circulação dos capitais entre as Partes.

B - Parecer

Encontra-se a presente proposta de resolução em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 16 de Março de 2004. A Deputada Relatora, Maria Santos - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.