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2145 | II Série A - Número 047 | 25 de Março de 2004

 

O Conselho da Europa aprovou, em 1985, a Convenção sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de jogos de futebol, na qual, a fim de prevenir e dominar a violência e os excessos dos espectadores por ocasião de jogos de futebol, os Estados signatários se comprometem a tomar, dentro do limite das suas respectivas disposições constitucionais, nomeadamente as seguintes medidas:

a) Garantir a mobilização de forças da ordem suficientes para fazer face às manifestações de violência e aos excessos, quer nos estádios quer nas proximidades, e também ao longo das vias de acesso utilizadas pelos espectadores;
b) Estabelecer uma cooperação estreita e uma troca de informações apropriadas entre as forças da ordem das várias localidades envolvidas ou susceptíveis de o ser;
c) Aplicar ou, se necessário, adoptar uma legislação na qual se imponham às pessoas reconhecidamente culpadas de infracções relacionadas com violência ou com excessos de espectadores penas adequadas ou, quando necessário, medidas administrativas apropriadas.
d) Encorajar a organização responsável e o bom comportamento dos adeptos e a designação entre estes de elementos encarregados de facilitar o controle e o esclarecimento dos espectadores durante os jogos e de acompanhar os grupos de adeptos que vão assistir a jogos disputados fora.
e) Encorajar a coordenação, na medida em que for juridicamente possível, da preparação das deslocações, a partir do local de origem, com a colaboração dos clubes, das organizações de adeptos e das agências de viagem, a fim de impedirem a partida de potenciais desordeiros que pretendam assistir aos jogos.
f) Acautelar as explosões de violência e excessos dos espectadores, adoptando, se necessário, legislação adequada que inclua sanções por desobediência ou outras medidas apropriadas, de forma a que as organizações desportivas, os clubes e, se for caso disso, os proprietários dos estádios e autoridades públicas, no âmbito das competências definidas pela legislação interna, tomem medidas concretas, dentro e fora dos estádios, para prevenir ou dominar a violência e os seus excessos, nomeadamente: a) assegurando que a concepção e a estrutura dos estádios garantam a segurança dos espectadores, não facilitem a violência entre eles, permitam um controle eficaz da multidão, disponham de barreiras ou vedações adequadas e permitam a intervenção dos serviços de socorros e das forças da ordem; b) separando eficazmente os adeptos rivais, colocando-os em blocos distintos; c) garantindo esta separação, controlando rigorosamente a venda de bilhetes e tomando precauções especiais durante o período imediatamente anterior ao jogo; d) expulsando dos estádios e dos jogos ou impedindo o acesso, na medida em que for juridicamente possível, aos conhecidos ou potenciais desordeiros e às pessoas sob a influência do álcool ou de drogas; e) dotando os estádios de um sistema eficaz de comunicação com o público e velando pela sua plena utilização, assim como distribuindo programas de jogos e outros prospectos, para persuadir os espectadores a comportarem-se correctamente; f) proibindo a introdução pelos espectadores de bebidas alcoólicas nos estádios, restringindo e de preferência proibindo a venda e qualquer distribuição de bebidas alcoólicas nos estádios e garantindo que todas as bebidas disponíveis sejam vendidas em recipientes não contundentes; g) assegurando controles de modo a impedir que os espectadores introduzam nos recintos desportivos objectos susceptíveis de possibilitar actos de violência, ou fogo-de-artifício ou objectos similares; h) fazendo com que os agentes de ligação colaborem antes dos jogos com as autoridades competentes sobre as disposições a tomar para controlar o público, de modo que os regulamentos pertinentes sejam aplicados através de uma acção concertada.

Esta Convenção foi Ratificada por Portugal em 10 de Março de 1987.[Resolução da Assembleia da República n.º 11/87, de 10 de Março].

No âmbito da União Europeia, são também de destacar:

a) A Resolução do Conselho de 9 de Junho de 1997 [JO n.º C 193, de 24/06/97], relativa à prevenção e repressão do vandalismo no futebol, mediante o intercâmbio de experiências, a proibição de acesso aos estádios e uma política de comunicação social;
b) A Acção Comum de 26 de Maio de 1997 [JO n.º L 147, de 05/06/97] adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança pública, que estabeleceu uma série de medidas tendo em vista o "intercâmbio de informações sobre grupos de pessoas que possam constituir uma ameaça para a ordem e segurança públicas nos diversos estados membros";
c) A Resolução do Conselho de 6 de Dezembro de 2001 [JO n.º C 22, de 24/01/02], relativa a um manual com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional.

No Direito Interno assume relevância a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, que estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, sendo este o diploma que as iniciativas legislativas em apreciação pretendem alterar.
Para além disso, esta matéria havia sido objecto da Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, que criminalizou condutas susceptíveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.