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2149 | II Série A - Número 047 | 25 de Março de 2004

 

Assim, a interdição do recinto desportivo será aplicável aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respectivo espectáculo desportivo, cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infracções: a) agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou regulamento a permanecerem na área do espectáculo desportivo que levem justificadamente o árbitro a não dar início ou reinício do espectáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar; b) invasão da área do espectáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do espectáculo desportivo; c) ocorrência, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, de agressões dentro do recinto desportivo, que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo e grau de incapacidade.
A realização de espectáculos desportivos à "porta fechada" será a sanção aplicável pela prática de uma das seguintes infracções: a) agressões; b) ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espectáculo desportivo que provoquem, de forma justificada, o atraso no início ou reinício do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva; c) agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade.
Sem prejuízo das sanções anteriormente referidas, a sanção de multa será aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espectáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infracções: a) agressões que não revistam especial gravidade; b) a prática de ameaças e ou coacção; c) ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma justificada, o atraso no início ou reinício do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.
Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infra-estruturas desportivas, que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanecerá interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.
As sanções de espectáculo desportivo "à porta fechada" e interdição do recinto desportivo só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pelo organizador da competição desportiva.

i) Outros aspectos

Outros aspectos inovadores constantes da proposta de lei n.º 117/IX justificam ainda referência. Assim, as competições não profissionais consideradas de risco elevado são equiparadas às competições profissionais para os efeitos previstos na lei; a organização, competência e funcionamento do Conselho Nacional contra a Violência do Desporto que se encontram presentemente regulados na Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, são remetidos para futuro decreto regulamentar; são estabelecidos novos prazos para que os promotores de espectáculos desportivos possam adaptar-se ao disposto na lei, sob pena de inibição da realização de competições profissionais.
Nestes termos, cumpre extrair as seguintes conclusões:

Conclusões

1. O Governo e o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram, respectivamente, a proposta de lei n.º 117/IX e o projecto de lei n.º 410/IX que visam aprovar alterações à Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, que estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.
2. O problema da violência associada ao desporto tem vindo a ser objecto de atenção por parte de diversas instituições europeias (União Europeia e Conselho da Europa), tendo já justificado também a intervenção do legislador nacional.
3. O Conselho da Europa aprovou, em 1985, a Convenção sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de jogos de futebol, ratificada por Portugal em 10 de Março de 1987.
4. No âmbito da União Europeia, são de destacar: a) a Resolução do Conselho de 9 de Junho de 1997, relativa à prevenção e repressão do vandalismo no futebol, mediante o intercâmbio de experiências, a proibição de acesso aos estádios e uma política de comunicação social; b) a Acção Comum de 26 de Maio de 1997, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança pública, que estabeleceu uma série de medidas tendo em vista o "intercâmbio de informações sobre grupos de pessoas que possam constituir uma ameaça para a ordem e segurança públicas nos diversos estados membros"; c) a Resolução do Conselho de 6 de Dezembro de 2001, relativa a um manual com recomendações para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e luta contra a violência e os distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional.
5. No Direito Interno assume relevância a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, que estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, sendo este o diploma que as iniciativas legislativas em apreciação pretendem alterar.
6. Para além disso, esta matéria havia sido objecto da Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, que criminalizou condutas susceptíveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.
7. A proposta de lei n.º 117/IX, do Governo, propõe diversas alterações à Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, acima relatadas.
8. O projecto de lei n.º 410/IX, do BE, propõe uma alteração ao regime contra-ordenacional previsto no referido diploma legal.
9. No âmbito do presente processo legislativo existe um parecer emitido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados contendo recomendações sobre a videovigilância e quanto aos elementos que devem constar da regulação da matéria respeitante à base de dados nacional que