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2148 | II Série A - Número 047 | 25 de Março de 2004

 

Por uma questão de clareza e certeza jurídica, e em face dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, entende a CNPD que seria de ponderar a possibilidade de os sistemas de videovigilância poderem ser utilizados no "complexo desportivo" [A proposta de lei define complexo desportivo como o espaço constituído por várias infra-estruturas desportivas destinadas à prática desportiva de uma ou mais modalidades, incluindo eventuais construções para serviços complementares e vias de comunicação internas, em geral gerido e explorado por uma única entidade].
Por outro lado, refere a CNPD que o prazo de conservação de dados - 180 dias sobre a realização do espectáculo desportivo - é demasiado longo, "devendo ser fixado, por regra, um prazo inferior (v.g. 60 dias), prevendo-se a possibilidade de guarda da informação por prazo superior (até que esteja findo o processo) quando verificada ocorrência cuja averiguação pressuponha o acesso às imagens gravadas".

e) A definição de condições de acesso e permanência de espectadores nos recintos desportivos

Na proposta de lei n.º 117/IX, são condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo: a) A posse de título de ingresso válido; b) A observância das normas do "regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público"; c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efectuar pelas forças de segurança ou por assistentes de recinto desportivo; d) Não transportar ou trazer consigo objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência; e) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objectivo de detectar e impedir a entrada de objectos e substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência; f) Consentir na recolha de imagem e som, nos estritos termos da lei.
Consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.

São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo: a) não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo; b) não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiência; c) não praticar actos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia; d) não entoar cânticos racistas ou xenófobos; e) não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público; f) não circular de um sector para outro; g) não arremessar quaisquer objectos no interior do recinto desportivo; h) não utilizar material produtor de fogo de artifícios, quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; i) cumprir os regulamentos do recinto desportivo; j) observar as condições de segurança previstas na lei.

f) A regulação do apoio a grupos organizados de adeptos

Aos promotores do espectáculo desportivo é lícito apoiar exclusivamente grupos organizados de adeptos através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações, nos termos gerais de direito, e registados como tal no CNVD. Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo organizado e actualizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes: a) nome; b) fotografia; c) filiação; d) número de bilhete de identidade; e) data de nascimento; f) estado civil; g) morada; h) profissão.
Os promotores de espectáculos desportivos devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afectos, uma ou mais áreas específicas para os indivíduos enquadrados em grupos organizados de adeptos. Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no número anterior aos indivíduos portadores de um cartão especial, emitido para o efeito, pelo promotor do espectáculo desportivo. É expressamente proibido o apoio, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, a grupos organizados de adeptos que adoptem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia ou a qualquer outra forma de discriminação.

g) A criação de uma base de dados de pessoas sujeitas à medida de interdição de acesso a recintos desportivos

A proposta de lei cria uma base de dados que centraliza o registo de pessoas sujeitas à medida de interdição de acesso ao recinto desportivo. Trata-se de uma interdição decretada pelo tribunal e que pode ser aplicada a título de "medida de coacção" ou como "pena acessória", sendo a definição das suas finalidades e condições de acesso e utilização objecto de diploma próprio.
A CNPD concorda que a regulamentação das finalidades, condições de acesso e utilização desta base de dados deve ser feita por diploma próprio. Porém, entende que, por estarmos perante matéria relativa a direitos, liberdades e garantias [artigo 165.º n.º 1 alínea b) da CRP], este diploma terá que revestir a forma de lei - uma lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado - que deverá conter os elementos indicados no artigo 30.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a saber: a) o responsável do ficheiro e, se for caso disso, o seu representante; b) as categorias de dados pessoais tratados; c) as finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos; d) a forma de exercício do direito de acesso e de rectificação; e) eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais; f) transferências de dados previstas para países terceiros.
Por isso, e para obviar novo processo legislativo, a CNPD recomenda que esses elementos constem da lei a aprovar com base na presente proposta de lei.

h) A introdução de novas sanções de natureza disciplinar

A proposta de lei n.º 117/IX vem acrescentar a título de sanções disciplinares a aplicar aos promotores de espectáculos desportivos pela prática de actos de violência, a realização de espectáculos desportivos "à porta fechada" e a multa, que assim se somam à sanção já existente de interdição do recinto desportivo.
A interdição do recinto desportivo consiste na proibição temporária de realizar no recinto desportivo espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, enquanto a realização de espectáculos desportivos "à porta fechada" consiste em realizar no recinto desportivo em causa espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público e com a proibição de transmissão televisiva.