2146 | II Série A - Número 047 | 25 de Março de 2004
3 - A proposta de lei n.º 117/IX propõe-se introduzir diversas inovações no sistema jurídico português, de entre as quais cumpre destacar e apreciar:
a) A definição dos âmbitos de actuação do coordenador de segurança, face à figura do assistente de recinto desportivo, e do comandante das forças de segurança
A proposta de lei n.º 117/IX propõe a criação do "coordenador de segurança", definindo-o como, "pessoa com formação adequada, designado pelo promotor do espectáculo desportivo [A proposta de lei considera "promotor do espectáculo desportivo", as "associações, clubes, sociedades desportivas ou outras entidades como tal designadas pela respectiva federação, liga ou entidade análoga quando existam, bem como as próprias federações, ligas ou entidades análogas ou ainda outras entidades, públicas ou privadas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas"] como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo [O "recinto desportivo" é definido como o "local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado"] e anéis de segurança [O "anel de segurança" é o "espaço definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do evento desportivo."] para, em cooperação com as forças de segurança, as entidades de saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC) e o organizador da competição desportiva, coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo e zelar pela segurança no decorrer do espectáculo desportivo".
Os "assistentes de recinto desportivo", vulgo stewards, que actuam sob a coordenação do coordenador de segurança, são vigilantes de segurança privada especializados, directa ou indirectamente contratados pelo promotor do espectáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos em portarias aprovadas pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo que tutela a área do desporto.
A proposta de lei atribui expressamente aos assistentes de recinto desportivo a capacidade para, no controlo de acessos, efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, incluindo o tacteamento, com o objectivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objectos ou substâncias proibidas, susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência. Tal disposição constitui uma significativa alteração à Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, actualmente vigente, que atribui tal capacidade unicamente às forças de segurança.
Note-se, no entanto, que, dentro do recinto, a possibilidade de proceder a revistas aos espectadores, só será permitida às forças de segurança.
Aliás, o comandante das forças de segurança pode, no decorrer do evento desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta dela determine a existência de risco para pessoas e instalações, competindo-lhe em exclusividade a decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo.
Quando o comandante da força de segurança considerar que não estão reunidas as condições para que o evento desportivo se realize em segurança comunica o facto ao Director Nacional da PSP ou ao Comandante-Geral da GNR, consoante o caso, os quais informam o organizador da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espectáculo desportivo, cuja inobservância implica a não realização desse espectáculo.
b) A previsão de obrigatoriedade de um "regulamento desportivo da prevenção e controlo da violência" e de um "regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público"
O organizador da competição desportiva [O "organizador da competição desportiva" é a federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, e as ligas profissionais de clubes ou entidades análogas, no que diz respeito às competições profissionais] fica obrigado a adoptar um "regulamento desportivo de prevenção e controlo da violência", o qual deve enunciar, nomeadamente: a) os procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas; b) as situações de violência e as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos, bem como a respectiva tramitação; c) a discriminação dos tipos de objectos e substâncias susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência.
A obrigatoriedade da adopção deste regulamento não constitui uma novidade da proposta de lei n.º 117/IX, constando já da Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto. A novidade consiste na sanção para o incumprimento dessa obrigação, que determina a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de qualquer tipo de apoio público, e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo.
Por seu lado, o promotor do espectáculo desportivo deve adoptar um "regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público" que contemple: a) a separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas; b) o controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, electrónicos ou electro-mecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a detecção de títulos de ingresso falsos; c) a vigilância e controlo destinados quer a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto quer a assegurar o desimpedimento das vias de acesso; d) a adopção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência, nos termos previstos no presente diploma; e) a especificação da proibição de venda de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do recinto desportivo, bem como da adopção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes; f) o acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a espectáculos desportivos disputados fora do recinto próprio do promotor do espectáculo desportivo; g) a definição das condições de trabalho e circulação a facultar aos meios de comunicação social; h) a elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a actuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver; i) a reacção perante situações de violência, no quadro das correspondentes sanções a aplicar aos associados.