2152 | II Série A - Número 047 | 25 de Março de 2004
As medidas transitórias propostas incidem sobre o funcionamento dos tribunais, sobre a aplicação de medidas transitórias de interdição de acesso a recintos desportivos, sobre o afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, sobre a vigilância electrónica, sobre a possibilidade de revistas pessoais a efectuar em transportes públicos e sobre o regime de livre trânsito no acesso a recintos desportivos.
Quanto ao funcionamento dos tribunais, o Governo propõe que os tribunais funcionem aos dias não úteis para serviço urgente, sobretudo na área criminal. A justificação decorre da circunstância de ser, à partida, previsível o acréscimo de pequena e média criminalidade urbana, susceptível de resolução em processo sumário, conjugada com a ocorrência de detenções de grupos de pessoas, o que se julga incompatível com a acumulação de serviço ou com a espera pelo primeiro dia útil.
Em Lisboa, no Porto, nas cidades anfitriãs, e em círculos próximos, quando dos jogos, a composição do turno surge, à partida, aumentada, por ser previsível que nesses locais e momentos haverá maior incidência de ocorrências.
O serviço urgente regista um ligeiro alargamento, pretendendo-se desse modo tirar partido da presença dos intervenientes processuais em tribunal, pela realização de imediato interrogatório de arguido com sujeição a termo de identidade e residência e inquirição dos presentes, ainda que sumariamente, por forma a evitar repetidas deslocações das pessoas a tribunal, expedição de deprecadas, pedidos de informação sobre paradeiro, na previsão de que muitos dos intervenientes surgirão deslocados da área da sua residência. Mas tal serviço, no turno, surge como serviço secundário face ao serviço que habitualmente é considerado urgente, que prefere e pode prejudicar o demais.
Em segundo lugar, prevêem-se instrumentos de reforço de magistrados judiciais e do Ministério Público, e de funcionários. Para fazer face ao acréscimo de serviço em tribunais e serviços dos círculos judiciais abrangidos pelo regime previsto, tanto nos dias úteis como no âmbito do serviço de turno, pode ser determinado que aí exerçam funções, quando necessário, magistrados e oficiais de justiça colocados nos próprios círculos ou nos círculos adjacentes, após prévia audição dos mesmos.
Em terceiro lugar, são estabelecidos mecanismos de articulação dos tribunais com as forças e serviços de segurança. Para esse efeito, o Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais distritais designam magistrados do Ministério Público que estabelecem articulação, respectivamente, a nível nacional e distrital com os comandos das forças e serviços de segurança, sendo estes apoiados por oficiais de justiça para o efeito designados.
Em quarto lugar, são introduzidos procedimentos agilizados da administração enquanto interlocutora dos tribunais.
O modelo, no seu conjunto, apela à resolução processual da pequena e média criminalidade em termos céleres, designadamente em sede de julgamento em processo sumário.
Em matéria de interdição de acesso a recintos desportivos, prevê-se que a medida de coação de proibição de frequência de recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística, cultural ou desportiva, aplicável a título de sanção acessória nos termos da Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, possa ser aplicável durante o período transitório, exclusivamente no que se refere a recintos desportivos, desde que haja fortes indícios de prática do crime aí previsto.
Em matéria de expulsão de estrangeiros do território nacional, o Governo propõe a adopção de medidas que permitam a expulsão célere de cidadãos que perturbem, nomeadamente a segurança e ordem pública ou pratiquem actos que constituem fundamento de afastamento.
O Governo considera que, para além do problema do hooliganismo, a realização de um evento com a dimensão do campeonato pode introduzir alguma evolução no campo das actividades de imigração ilegal e terroristas, propiciando algumas condições para o efeito, o que "aconselha que as medidas de afastamento que for necessário adoptar durante o evento deverão ser exercidas em tempo útil e em articulação directa entre todos os intervenientes na matéria". Ou seja: os tribunais, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), os serviços congéneres e respectivos oficiais de ligação, demais forças e serviços de segurança, companhias aéreas, entidades portuárias e aeroportuárias.
Sendo previsível que a grande maioria dos visitantes estrangeiros sejam nacionais de Estados-membros da União Europeia ou Estados parte no Espaço Económico Europeu, relativamente aos quais é aplicável um regime específico em matéria de afastamento, decorrente de instrumentos legislativos comunitários em vigor, transpostos para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, a sua expulsão deverá sempre fundamentar-se em razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. Para além disso, a sua expulsão, por imperativo do n.º 2 do artigo 33.º da Constituição, compete a autoridade judicial.
Em termos gerais, o regime proposto visa conjugar o exercício da acção penal com procedimentos mais ágeis de expulsão e afastamento voluntário, não compatíveis, designadamente, com pedidos de adiamento da respectiva audiência de julgamento que o cidadão estrangeiro a expulsar fosse tentado a apresentar, sendo prevista a criação de espaços equiparados a centros de instalação temporária visando a execução mais eficaz dessas medidas.
Uma outra ordem de questões diz respeito à vigilância electrónica dos recintos desportivos. Nessa matéria, o Governo propõe que, sem prejuízo de outros regimes referentes à utilização de meios de vigilância electrónica, para a execução de missão de interesse público, fiquem as forças de segurança autorizadas a utilizar em locais públicos, de forma permanente e continuada, os referidos meios de vigilância procedendo à captação e gravação de imagem e de som. Essa utilização destina-se a permitir a actuação atempada dos mesmos de forma a garantir a ordem, tranquilidade e segurança públicas nos locais objecto de vigilância e impedir quaisquer possíveis perturbações, bem como permitir a obtenção de meios de prova nos termos da legislação penal e processual penal. As gravações de imagem e de som devem ser conservadas pelo prazo de 180 dias após a sua captação e destruídas após o mesmo, só podendo ser utilizadas nos termos da lei penal e processual penal. Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos no presente capítulo é obrigatória a afixação, em local bem visível, do seguinte aviso: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão". Devem também os avisos a que se refere o número anterior ser acompanhados de simbologia adequada e, quando possível, estar traduzidos em, pelo menos, uma língua estrangeira.