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2154 | II Série A - Número 047 | 25 de Março de 2004

 

Neste sentido, a proposta de lei em análise prevê:

- Que nos tribunais judiciais de 1.ª instância, em todo o território do continente, sejam organizados turnos para assegurar, nos dias não úteis, o serviço urgente, que passará a incluir, ainda que a título de serviço secundário face ao normal serviço urgente, diligências do processo penal abreviado e o interrogatório de arguido em inquérito.
- Que o serviço de turno seja fixo, ao invés da habitual rotatividade:

No círculo judicial de Lisboa, funcionará no 1.º juízo do tribunal de pequena instância criminal e no 1.º juízo do tribunal de instrução criminal;
Na comarca do Porto e nas que com esta se encontram agrupadas, funcionará no 1.º juízo do tribunal de pequena instância criminal do Porto e no 1.º juízo do tribunal de instrução criminal do Porto;
Nos restantes círculos, funcionará na respectiva sede (que corresponde às cidades anfitriães), mais precisamente no 1.º juízo do tribunal normalmente competente para julgar processos penais sumários.

- Que nos círculos judiciais onde decorram os jogos do campeonato, no círculo judicial de Lisboa e na comarca do Porto e nas que com esta se encontram agrupadas, bem como nos círculos de Cascais, Oeiras e Sintra, quando ocorra um jogo do Campeonato em Lisboa; nos círculos de Santa Maria da Feira, Vila do Conde e Barcelos, quando ocorra um jogo do Campeonato no Porto; no círculo da Figueira da Foz, quando ocorra um jogo do Campeonato em Coimbra; e no círculo de Portimão, quando ocorra um jogo do Campeonato em Faro/Loulé, o serviço de turno funcionará com horário igual ao da abertura das secretarias nos dias úteis.
- Que nos círculos judiciais onde decorram os jogos do Campeonato, bem como nos círculos de Cascais, Oeiras e Sintra, quando ocorra um jogo do Campeonato em Lisboa; nos círculos de Santa Maria da Feira, Vila do Conde e Barcelos, quando ocorra um jogo do Campeonato no Porto; no círculo da Figueira da Foz, quando ocorra um jogo do Campeonato em Coimbra; e no círculo de Portimão, quando ocorra um jogo do Campeonato em Faro/Loulé, o serviço de turno será assegurado por dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público, quando o período de turno coincida com dia de jogo, ou com dia imediatamente anterior ou posterior ao da sua realização.
- Que no círculo judicial de Lisboa e na comarca do Porto e nas que com esta se encontram agrupadas, o serviço de turno integrará sempre dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público, quer no tribunal de pequena instância criminal quer no tribunal de instrução criminal.
- Que o serviço de turno integrará sempre, em cada tribunal, um magistrado judicial e dois magistrados do Ministério Público que exerçam normalmente funções em tribunal de 1.ª instância com competência me matéria criminal, ou, no caso do Ministério Público, em departamentos de investigação ou acção penal.
- Que, para fazer face ao acréscimo de serviço nos círculos judiciais abrangidos pelo presente regime excepcional, poderá, tanto nos dias úteis, como no âmbito do serviço de turno, ser determinado que aí exerçam funções magistrados e oficiais de justiça dos próprios círculos ou dos círculos adjacentes, após prévia audição dos mesmos e mediante o pagamento de um suplemento remuneratório.
- Que a articulação com os comandos das forças e serviços de segurança deverá ser assegurada, a nível nacional e distrital, por magistrados do Ministério Público designados respectivamente pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais distritais, os quais serão apoiados por oficiais de justiça.
- Que caberá à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas para assegurar o exercício do direito de defesa durante o serviço de turno.
- Que as armas apreendidas serão, em princípio, imediatamente examinadas; que nas comarcas de Lisboa e do Porto, para assegurar o serviço diário do tribunal de pequena instância criminal, estará disponível pelo menos um perito médico; e que os hospitais do Serviço Nacional de Saúde com serviço de urgência deverão assegurar a transmissão aos tribunais, por telecópia, com carácter prioritário, da documentação clínica por estes solicitada (cfr. artigo 10.º da proposta de lei).

No tocante à forma de processo penal sumário, a iniciativa em apreço elege-a como o modelo para a célere resolução processual da pequena e média criminalidade, propondo a suspensão da vigência das normas constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 387.º do Código de Processo Penal (CPP).
Relativamente à medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos, a proposta de lei pretende que esta medida seja imposta ao arguido sempre que haja indícios de este ter praticado o crime de uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos em recintos públicos, quer se trate de crime simples ou agravado pelo resultado, consagrando a possibilidade de esta medida poder ser cumulada com a de obrigação de apresentação periódica.
Quanto ao regime de afastamento de estrangeiros do território nacional, o Governo propõe medidas eficazes e céleres, adequadas às circunstâncias do evento, designadamente:

- A imediata comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) da detenção de cidadão estrangeiro em flagrante delito ou com fundamento em entrada ou permanência irregular em território nacional, comunicação essa que compreenderá a transmissão da notícia das circunstâncias que fundamentaram a detenção;
- A determinação imediata, pelo SEF, de instauração de um processo de expulsão quando a notícia respeitar a perturbações da segurança pública ou da ordem pública, por parte de cidadãos estrangeiros nacionais de Estado-membro da União Europeia,