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2155 | II Série A - Número 047 | 25 de Março de 2004

 

ou respectivos familiares; ou de cidadãos estrangeiros nacionais de um Estado parte do Espaço Económico Europeu, ou respectivos familiares; ou ainda de cidadãos suíços ou respectivos familiares, com imediata comunicação da decisão da instauração do processo de expulsão à entidade que tiver procedido à detenção.
- A adopção do procedimento referido no ponto anterior quando se trate de cidadãos estrangeiros nacionais de Estado terceiro que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes, ou se encontrem em situação de entrada ou permanência irregular em território nacional.
- A tramitação por apenso ao processo sumário do processo de expulsão com fundamento em perturbação da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública ou dos bons costumes.
- O dever de informar o arguido de que poderá apresentar na audiência testemunhas, em número não superior a cinco, e outros elementos de prova e que disponha, para sua defesa em matéria de expulsão, e de notificar as testemunhas indicadas que se encontrem presentes para comparecer em tribunal por parte da entidade que tiver de apresentar o detido a tribunal para julgamento em processo sumário e para decisão em processo especial de expulsão judicial.
- A remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando não for possível o julgamento imediato em processo sumário, sem prejuízo do julgamento imediato do cidadão estrangeiro em processo especial de expulsão judicial.
- A representação do SEF na audiência de julgamento, não só para responder às questões que o tribunal lhe queira colocar como, sobretudo, para esclarecer as razões por que entende existir fundamento para expulsão do território nacional, competindo ao SEF executar a decisão de expulsão no mais curto espaço de tempo possível.
- A condução à fronteira por parte do cidadão estrangeiro que, em audiência ou, caso esta não se realize, informado pelo juiz do julgamento do auto de detenção e do despacho de expulsão, declare pretender abandonar voluntariamente o território nacional.
- Regras de articulação do primeiro interrogatório judicial de arguido detido com a medida de condução à fronteira, em termos que permitam o abandono voluntário do território nacional quando o juiz não opte por aplicar medida de coação que prejudique o afastamento.
- A criação de espaços equiparados aos centros de instalação temporária para execução das decisões de afastamento de estrangeiros do território nacional.
- A instalação de cidadãos estrangeiros em espaço equiparado a centro de instalação temporária para garantia da execução de decisão judicial de expulsão ou de medida de condução à fronteira, bem como a instrução, decisão ou execução de processo de expulsão administrativa.

No que concerne à utilização de meios de vigilância electrónica em locais públicos, a proposta de lei em referência prevê o seguinte:

- Autorizar as forças de segurança a utilizar, em locais públicos, e de forma permanente e contínua, meios de vigilância electrónica, sendo que a captação e gravação de imagem e de som só pode ser utilizada para execução de missão de interesse público, o que apenas ocorre nas seguintes circunstâncias:

- Para garantia da ordem, tranquilidade e segurança públicas nos locais objecto de vigilância;
- Para impedir quaisquer possíveis perturbações;
- Para permitir a obtenção de meios de prova.

- A conservação das gravações de imagem e de som pelo prazo de 180 dias, após o que serão destruídas;
- A utilização das gravações de imagem e de som apenas nos termos da lei penal e processual penal;
- Quando se trate de meios fixos de vigilância electrónica, a obrigatoriedade de afixação, em local bem visível, do seguinte aviso: "Para sua protecção, este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão", o qual deverá ser acompanhado de simbologia adequada e estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira.

No que diz respeito às revistas pessoais de prevenção e segurança, a iniciativa ora em questão, com o objectivo de impedir a introdução de objectos ou substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, permite que as forças e serviços de segurança efectuem revistas pessoais a adeptos que se desloquem para os recintos desportivos em transportes colectivos organizados para o efeito.
Finalmente, no que às condições de acesso aos recintos desportivos se refere, a proposta de lei sub judice determina a suspensão das normas legais e regulamentares que autorizam o acesso aos recintos desportivos de titulares de cartão de livre trânsito ou de documento equivalente, sem prejuízo de contemplar um regime específico de autorização de acesso por motivos de urgência e em serviço.
Pretende o Governo que a lei que venha a ser aprovada na sequência da proposta de lei em apreço vigore no dia seguinte ao da sua publicação.

III - Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 118/IX, que "Estabelece o regime temporário da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004".
2. A apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3. A proposta de lei visa consagrar um conjunto de medidas legislativas e administrativas de carácter excepcional, para vigorar no território do continente de 1 de Junho a 11 de Julho de 2004,