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2233 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Olhando para a história dos países que hoje integram a União Europeia e para os sucessivos diplomas que estabeleceram o regime relativo ao uso e porte de arma por parte dos cidadãos, verifica-se que se trata de uma matéria particularmente delicada, em que as opções dos diversos Estados reflectiram sempre um especial cuidado de harmonia e rigor na conciliação entre a permissão para a detenção de uma arma e os perigos que o exercício desse direito acarreta para a organização social e para a segurança do próprio Estado.
Ainda estava longe a invenção da arma de fogo e já vastas e importantes construções normativas relativas ao uso e porte de arma eram erigidas e promulgadas na Grécia e em Roma, cuidando-se essencialmente da segurança dos Estados face ao perigo da posse indiscriminada de armas pelos seus cidadãos e estrangeiros residentes, corrente jurídica que se volta a encontrar ao longo de toda a idade média, na dispersa ordenação dos reinos europeus.
A partir do século XVIII, com a difusão e generalização do uso da arma de fogo, e particularmente após a primeira guerra mundial, assistiu-se por toda a Europa a uma produção legislativa relativa ao uso e porte de arma, mais rigorosa e cuidada, reflectindo sempre os interesses sociais e políticos dominantes em cada momento histórico no equilíbrio entre direitos e segurança dos cidadãos e do Estado.
Surge, pela primeira vez, em muitos Códigos Penais de países europeus a tipificação do crime do uso e porte de arma não autorizada pelo Estado.
Em Portugal o Código Penal de 1852 passou a punir o tiro com arma de fogo dirigido contra pessoa, independentemente de causar qualquer ferimento, e posteriormente o Código Penal de 1886 criminalizou o fabrico, importação, venda ou subministração de quaisquer armas brancas ou de fogo sem autorização da autoridade administrativa, bem como o seu uso sem licença ou sem autorização legal.
No essencial, os modernos regimes jurídicos europeus relativos ao uso e porte de arma surgiram no início do século passado. Aprovaram-se leis exaustivas e de profundo cariz técnico que vieram a determinar desde então os diversos ordenamentos, como a lei italiana de 1920, a lei alemã de 1928, a lei espanhola de 1929, a lei belga de 1933, o Firearms Act inglês de 1937 e a lei francesa de 1939.
Portugal acompanhou e de alguma forma ajudou essa tendência, fazendo publicar o Decreto n.º 13 740, de 21 de Maio de 1927, que regulava especificamente a importação, o comércio, o uso e o porte de arma.
Desde então foram aprovados e publicados diversos diplomas, procurando cada um deles aperfeiçoar e esclarecer o regime anterior, entre os quais se salientam o Decreto-Lei n.º 18 574, de 1930, e o Decreto-Lei n.º 35 015, de 1945, todos eles necessitando de inúmeras iniciativas legislativas interpretativas e de integração de omissões.
Em 21 de Fevereiro de 1949 é publicado o Decreto-Lei n.º 37 313, que aprova o regulamento de uso e porte de arma. Este diploma, aproveitando o regime jurídico anterior, introduziu uma maior clareza na interpretação das suas normas e conferiu ao intérprete e ao aplicador da lei uma segurança jurídica insistentemente reclamada.
Desde 1974, e depois das profundas transformações políticas que Portugal conheceu, iniciou-se um vasto processo legislativo relativo à matéria do uso e porte de arma, que, partindo do Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, procurou actualizá-lo e adaptá-lo à nova realidade sócio-política. É assim que surgem, entre outros, o Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, que também foi objecto de sucessivas alterações e jamais viu a publicação dos regulamentos que seriam necessários para a sua integral aplicação e, por último, a Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, que veio dispor sobre a matéria, advindo desta complexa teia legislativa inúmeras dificuldades na interpretação e aplicação da lei.
Por outro lado, em 18 de Junho de 1991, o Conselho das Comunidades Europeias aprovou, relativamente ao controlo da aquisição e da detenção de armas, a Directiva 91/477/CEE, pretendendo harmonizar as legislações dos Estados-membros na matéria.
Esta directiva foi transposta para o ordenamento interno português, através do Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, que apenas contemplou as matérias relativas à transferência de armas entre os Estados-membros e à criação do cartão europeu de arma de fogo, regime que ficou muito aquém da directiva comunitária, nomeadamente no que se refere à classificação das armas, às regras próprias aplicáveis ao exercício do comércio de armas, ao regime dos coleccionadores e à criação de normas específicas de circulação para os caçadores e atiradores desportivos.
De acordo com a Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias ao Parlamento e ao Conselho Europeu de 15 de Dezembro de 2000, o presente diploma estabelece regras que regulamentam também aquelas matérias, adaptando-as à especificidade do país.
O regime que agora se aprova moderniza e actualiza o regime jurídico relativo ao comércio e ao uso e porte de arma. Sendo um regime substancialmente diferente do que regulava a matéria até ao momento, mantém, no entanto, alguns dos princípios basilares desse mesmo regime, aceitando-se o que demonstrou estar ajustado à realidade nacional e ao funcionamento do mercado do comércio de armas para os cidadãos.
A solução adoptada procura ajustar o regime legal aos conhecimentos tecnológicos e aos estudos de balística mais recentes, criando, com base em critérios científicos, uma rigorosa fixação dos calibres permitidos.
Abandona-se a tradicional classificação das armas, harmonizando-se, assim, na medida do possível, a legislação nacional com a legislação de outros Estados-membros.
Inova-se no cenário legislativo europeu, através da fixação de regras específicas de segurança na detenção, guarda, uso e porte de arma, estabelecendo-se a obrigatoriedade de frequência de um curso prévio de formação técnica e cívica para o requerente de uma licença de portador de arma de fogo, bem como a exigência de celebração de um seguro de responsabilidade civil.
Humaniza-se o regime legal do uso e porte de arma, afastando-se o diploma de um mero e extenso conjunto normativo técnico-administrativo, mediante a inserção de regras claras de comportamento para todos os detentores de armas, legislando-se desde a formação inicial do candidato