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2237 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

Através do presente diploma, o Governo estabelece as condições adequadas para o combate ao tráfico e comércio ilegal de armas e para um controlo efectivo do uso e porte de armas por parte dos cidadãos, com o objectivo de salvaguardar a ordem, segurança e tranquilidade públicas.
Foram ouvidas as associações representativas do sector.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º. / , de..........de........, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as actividades referidas no número anterior relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança, bem como de outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua.
3 - Ficam, ainda, excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, nomeadamente, as constantes do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e que pelo seu interesse histórico, técnico e artístico podem ser preservadas e conservadas em colecções públicas ou privadas.

Artigo 2.º
Definições legais

Para efeitos do disposto no presente diploma e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:

1 - Tipos de armas:

a) "Aerossol de defesa", todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade motora humana;
b) "Arco", a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular;
c) "Arma de acção dupla", a arma de fogo com capacidade para produzir um disparo com apenas uma pressão do atirador sobre o gatilho;
d) "Arma de acção simples", a arma de fogo com capacidade para produzir um disparo mediante duas acções do atirador, constituídas pelo armar manual do cão ou o mecanismo de disparo e pela pressão sobre o gatilho;
e) "Arma de alarme", o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo;
f) "Arma de ar comprimido", a arma accionada por ar ou outros gases comprimidos, com cano de alma lisa ou estriada, destinada a lançar projécteis metálicos;
g) "Arma de ar comprimido desportiva", a arma de ar comprimido reconhecida por uma federação desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo;
h) "Arma de ar comprimido de recreio", a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 milímetros, cuja velocidade do projéctil à saída da boca do cano seja inferior a 360 metros por segundo e cujo cano seja superior a 30 cm;
i) "Arma automática", a arma de fogo dotada de depósito fixo ou carregador amovível com capacidade de, mediante uma única pressão do atirador sobre o gatilho, fazer uma série contínua de vários disparos;
j) "Arma bacteriológica", o engenho susceptível de libertar ou de provocar contaminação por microrganismos nocivos ou letais para a vida humana;
l) "Arma branca", todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 centímetros ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões;
m) "Arma de carregamento pela boca", a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente e o carregamento da pólvora e do projéctil só podem ser efectuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais canos e pela boca das câmaras nas armas equipadas com tambor, considerando-se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão cartuchos combustíveis sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara;
n) "Arma eléctrica", todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descargas eléctricas momentaneamente neutralizantes da capacidade motora humana;
o) "Arma de fogo", todo o engenho ou mecanismo concebido para ser transportado e utilizado por apenas uma pessoa, destinado a provocar a explosão de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases quentes cuja expansão impele um ou mais projécteis ao longo de um cano;
p) "Arma de fogo curta", a arma de fogo cujo cano não exceda 30 centímetros ou cujo comprimento total não exceda 60 centímetros;
q) "Arma de fogo inutilizada", a arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo de projéctil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela direcção nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP);
r) "Arma de fogo longa", qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;
s) "Arma de fogo modificada", a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, obteve características diferentes das do seu fabrico original, relativamente ao sistema ou mecanismo de disparo, comprimento do cano,