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2235 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

aquisição não depende de autorização, ajustando-se, assim, a legislação nacional à directiva comunitária de 1991.
Cria-se uma nova classe de armas, a classe E, cujas características permitem a sua utilização na defesa de pessoas e bens sem que daí decorra, face a uma utilização normal, qualquer perigo de lesionar permanentemente a vida ou a integridade física do agressor. No que se refere aos aerossóis de defesa define-se com clareza o tipo de princípio activo permitido, sendo a capsaicina o único gás, face à oferta do mercado, que oferece maiores garantias de afastar qualquer tipo de lesão irreversível na integridade física do agressor.
O mesmo critério foi seguido para as armas eléctricas, limitando-se a sua capacidade a 200 mil volts, apesar de se reconhecer em ambos os casos a existência, em regime de venda livre noutros países da comunidade, de armas com outros princípios activos ou com capacidade até aos 600 mil volts.
Possibilitou-se, dentro desta classe, a homologação de outro tipo de armas, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal, sendo objecto de apreciação casuística as suas características e aptidões para os fins pretendidos, excepção que se abre tendo em atenção a evolução científica e tecnológica dentro desta área.
Através do presente diploma criam-se diversas licenças, tendo em vista as necessidades do requerente e a utilização pretendida para a arma.
Fixa-se que a concessão de uma licença de uso e porte de arma depende da verificação cumulativa de diversos requisitos, destacando-se para além da aptidão física e psíquica do requerente, atestada por um médico, o facto de não ter sido condenado judicialmente por qualquer um dos crimes previstos no diploma, alargando-se, ainda, o elenco dos tipos criminais que até agora impediam a concessão de uma licença.
Estabelece-se que a concessão de uma licença de uso e porte de armas das classes B1, C e D depende da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, ministrado pela PSP ou por outras entidades que venham a ser certificadas para o efeito. Estes cursos de formação técnica e cívica devem conferir os ensinamentos necessários para o manuseamento de uma arma de fogo, designadamente a sua guarda, limpeza, poder de fogo e efeitos do projéctil, bem como ser dotados de uma vertente cívica, conferindo-se ensinamentos gerais por forma a que o requerente e candidato a uma licença de uso e porte de arma de fogo conheça com rigor a legislação a que fica sujeito, as normas de conduta que deve observar, as noções de primeiros socorros e os cuidados básicos para evitar o acidente, especialmente quando no domicílio se encontrarem menores.
Através deste processo selectivo, que inclui a aprovação em exame final da responsabilidade de um júri nomeado pela PSP, reforçam-se os laços de confiança que o Estado necessita depositar no cidadão requerente para lhe conceder uma licença de uso e porte de arma de fogo, garante-se uma diminuição dos riscos de acidente e assegura-se que a renovação da licença depende da frequência regular de uma carreira de tiro onde o requerente efectua, no mínimo, cem disparos por ano, bem como da frequência de um curso de actualização de cinco em cinco anos.
Tendo em conta que a segurança e a destreza no uso de uma arma de fogo, para evitar o acidente, advém de um conhecimento profundo do seu manejo por parte do detentor da mesma, permite-se e estimula-se a frequência regular de carreiras de tiro, mediante um sistema inovador de controlo das munições adquiridas, podendo o legítimo possuidor de uma arma de fogo efectuar, numa carreira de tiro certificada, os disparos que entender de molde a conhecer e dominar a sua arma, ao contrário do regime anterior, em que apenas se autorizava a aquisição de cem munições por ano.
Prevê-se, ainda, que a concessão de uma licença de uso e porte de arma não habilita de imediato à aquisição da mesma, designadamente se for das classes B1 e C, exigindo-se ao requerente um sistema de segurança eficaz no domicílio para a guarda da arma e a celebração de um seguro de responsabilidade civil.
Por outro lado, simplificou-se o processo de obtenção de uma licença E para o uso e porte de arma desta classe, assegurando-se por esta via a possibilidade de conceder aos cidadãos que reúnam os requisitos de idoneidade necessários uma arma de defesa legal, desmotivando-se assim o recurso ao mercado clandestino de armas de fogo.
Criam-se as licenças de coleccionador e de atirador desportivo, observando nesta parte a Directiva Comunitária 91/477/CEE e, no que se refere aos atiradores desportivos, permite-se às respectivas federações o acompanhamento do mérito dos seus praticantes, conferindo-se os mecanismos legais para o desenvolvimento de algumas disciplinas de tiro com expressão mundial.
Estabelecem-se novas regras para a concessão de licenças de uso e porte de arma a menores para a prática do tiro desportivo e para a prática de actos venatórios, matéria anteriormente regulada sem quaisquer exigências para além da mera autorização por parte de quem exercia o respectivo poder paternal.
Permite-se agora o acesso dos menores ao uso e porte de arma, apenas para a prática do tiro desportivo ou de actos venatórios, desde que frequentem, com justificado aproveitamento, a escolaridade obrigatória.
Consagram-se especiais cuidados na segurança, guarda e transporte das armas, erigindo-se regras claras de comportamento para todos os possuidores de armas, com a consequente previsão de sanções, designadamente, a cassação da licença concedida.
Aprovam-se regras em matéria de licenciamento e atribuição de alvarás para o exercício da actividade de armeiro, abandonando as limitações ao seu exercício em função da divisão geográfica do país onde a actividade estava sediada, com o reforço das exigências de segurança, no pressuposto de que mais importante que a região do país onde se localiza a actividade de armeiro são as condições de segurança que o exercício da actividade deve revestir.
Por outro lado, por se entender que os armeiros, com estabelecimento de venda directa ao público, são interlocutores privilegiados entre o Estado e o cidadão e, ao mesmo tempo, elementos importantes no controlo da legalidade, estabelecem-se obrigações próprias para os armeiros e seus trabalhadores, passando a ser exigida a frequência de um curso de formação para o exercício da actividade e consequente aprovação em exame a realizar pela PSP, bem como a observância de normas de conduta específicas.
Permite-se, ainda, a substituição dos tradicionais livros de escrituração dos armeiros, nomeadamente os livros de escrituração diária relativos aos movimentos de compra, venda e existências de armas e munições, por suportes informáticos, ganhando-se em eficácia e estimulando-se a informatização do sector para que, a curto prazo, seja possível a centralização de toda a informação relativa aos movimentos comerciais dos armeiros.
Com a implementação de uma nova filosofia de controlo e rigor na atribuição dos alvarás para o exercício da actividade, com a clarificação das regras do comércio legal das armas e suas munições e o aumento significativo do leque de artigos cuja venda passará a ser permitida e, em