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2234 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

para a detenção de uma arma, passando pela autorização de compra dessa mesma arma, a sua guarda no domicílio e fora dele e, finalmente, até ao uso em concreto que é possível dar-lhe.
Entende-se que o exercício do chamado direito à posse de uma arma deverá ser sempre devidamente justificado pelo interessado, cabendo ao Estado, através da Polícia de Segurança Pública, entidade que legalmente detém o controlo e fiscalização das armas, decidir, mediante a apreciação de requisitos objectivos, se o cidadão é suficientemente idóneo para ser merecedor de confiança para o efeito.
A concessão de uma licença de detenção ou uso e porte de arma cria, para além do momento inicial, o estabelecimento de uma relação permanente de confiança entre o cidadão e o Estado, sendo aquele sancionado, nomeadamente com a cassação da sua licença e apreensão da arma, sempre que quebrar a sua idoneidade social ou prevaricar no seu comportamento.
O Estado, sempre que houver justificação para o pedido formulado pelos cidadãos e se mostrarem reunidos todos os restantes requisitos, permitir-lhes-á o acesso à arma, responsabilizando-os e exigindo-lhes um especial comportamento social enquanto cidadãos detentores de uma arma.
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de arma e suas munições, afastando do seu regime todas as actividades referidas quando o forem da iniciativa e para o uso das Forças Armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança ou de outros serviços públicos cuja lei o venha expressamente a afastar.
Em conformidade com a orientação da Directiva 91/477/CEE, de 18 de Junho de 1991, excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma os coleccionadores de armas cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890, estabelecendo-se, à semelhança do que sucede noutras legislações dos Estados-membros, uma listagem de munições obsoletas que permitirá, com clareza, afastar determinadas armas deste regime, independentemente do seu ano de fabrico, permitindo-se assim a sua aquisição para efeitos de preservação em colecções ou museus públicos ou privados.
Por outro lado, definem-se e uniformizam-se conceitos utilizados na linguagem forense, administrativa e técnico-científica relacionada com as armas, neles se incluindo o do arco e da besta, de molde a reforçar a ideia sobre a sua tipicidade como armas brancas que são. Contudo, atentas as especificidades de uso próprias destas armas, nomeadamente enquanto objectos de prática desportiva e venatória, entendeu-se optar pela sua exclusão deste diploma quer no que se refere à sua integração numa das classes de armas previstas, à autorização para a sua venda e aquisição, à sua detenção, e ao seu uso e porte, deixando-se, tal qual se encontram actualmente, em regime de venda livre. Importa referir que, sem prejuízo de estas armas virem futuramente a conhecer um tratamento jurídico autónomo, fica desde já prevista a punição do seu uso e porte ilícito, por serem inequivocamente ambas armas brancas e como tal agora consideradas, sujeitando-se sempre o seu portador à necessidade de justificação da sua posse.
Tendo em atenção o princípio orientador da referida directiva, classificam-se as armas por classes, de A a G, em função do seu grau de perigosidade, do fim a que se destinam e do tipo de utilização que lhes é permitido.
Definem-se como armas e outros acessórios da classe A, um elenco de armas, acessórios e munições cuja proibição se mostra generalizada nos países do espaço europeu, aí se integrando ainda armas cuja detenção, face à sua proliferação no tecido social e à frequência da sua utilização ilícita e criminosa, deve ser desmotivada. Assim, proíbem-se as armas brancas com lâmina cuja actuação depende de mecanismos, as armas de alarme que permitem uma eficaz e rápida transformação em armas de fogo e as armas modificadas ou transformadas.
Ainda em conformidade com a mesma directiva, criam-se situações de excepção no que se referem a essas armas, sendo a sua aquisição, após um rigoroso e casuístico processo de autorização, permitida para diversos fins, dos quais se destaca a possibilidade de investigação e desenvolvimento desse tipo de armamento por parte da indústria nacional.
Classificam-se as armas de fogo nas classes B e B1, reservando-se as armas da classe B1 como as únicas que podem ser adquiridas pelos cidadãos que justifiquem a sua necessidade face a preocupações de defesa pessoal e da sua propriedade.
Esta classe de armas teve como critério de classificação a sua capacidade balística, sendo tal matéria objecto de cuidadoso estudo de forma a limitar em termos científicos o seu poder letal.
Por outro lado, afasta-se definitivamente a tradicional classificação das armas em armas de guerra, de defesa, de caça e de recreio, bem como o critério, hoje reputado de descuidado e pouco rigoroso face ao desenvolvimento tecnológico, com que a legislação ora revogada as agrupava, nomeadamente e quanto às armas de fogo curtas, em função da fixação de um calibre e de um comprimento do cano máximos.
Com efeito, a evolução tecnológica da indústria armeira desenvolveu armas de fogo curtas de elevado potencial letal, com calibres inferiores aos 6,35 milímetros até agora permitidos, o que significa que no rigor dos princípios a permissão de aquisição de uma arma de defesa até 6,35 milímetros, tal qual estava previsto na legislação nacional, permitia, em abstracto, a aquisição legal de uma dessas armas como arma de defesa para uso civil.
Do mesmo modo, a limitação dos comprimentos dos canos das armas de defesa, sendo matéria pacífica face aos actuais conhecimentos balísticos e forenses de que quanto mais curto for o cano de uma arma de fogo mais facilmente a mesma se dissimula e paralelamente menos precisa se torna quando disparada, apenas permitia aos cidadãos a aquisição de armas facilmente ocultáveis e pouco precisas no seu empunhamento e disparo.
Assim, o presente regime afasta como critério base as limitações do comprimento de cano e o tecto máximo para o calibre, definindo em concreto para as armas da classe B1 os calibres permitidos, através da sua identificação pela denominação comum e universal das munições utilizáveis, tendo como limite um valor balístico resultante da velocidade e massa do projéctil à boca do cano, traduzido em Joules.
A escolha do tipo e calibre de arma a adquirir não fica inteiramente na disponibilidade do requerente, sujeitando-se a mesma à recomendação do responsável do curso de formação técnica e cívica, tendo em atenção a empunhadura da arma, o seu ajuste à morfologia do utilizador e a procura de um calibre com os menores efeitos colaterais possíveis.
Optou-se por agrupar nas classes de armas C e D as armas usualmente utilizadas na prática de actos venatórios, e na prática do tiro desportivo mais corrente.
Na classe D classificaram-se as armas de cano de alma lisa, com um cano de comprimento superior a 60 centímetros, cuja