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2304 | II Série A - Número 052 | 17 de Abril de 2004

 

jurídica, em termos diversos daqueles em que se apresentam as situações que resultam de actos ou negócios válidos, sob pena de "amolecimento ósseo" das prescrições ou proibições infringidas.
Porém, a precarização da situação ligada à ameaça permanente dos efeitos da invalidade do contrato de trabalho pode constituir, em termos semelhantes à cessação do contrato, um obstáculo à afirmação da dignidade da pessoa humana enquanto trabalhador e é susceptível de gerar o mesmo tipo de angústia da existência que o princípio da segurança no emprego visa minorar, pelo que não pode recusar-se liminarmente o confronto da opção legislativa quanto ao desvalor jurídico do contrato com o referido parâmetro constitucional.
Lembra-se o que se disse no Acórdão n.º 683/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Fevereiro de 2000, num caso que (além de outros pontos de contacto) tem com o presente a proximidade de a norma infra constitucional apreciada também não convocar a 2ª parte do artigo 53º (estava em causa a constitucionalidade do artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo).
"A garantia de segurança no emprego funda-se no reconhecimento do valor essencial do trabalho para a realização da pessoa e para a obtenção das condições de existência necessárias ao seu sustento e do seu agregado familiar. A falta de segurança no emprego pode constituir um obstáculo decisivo à realização pessoal e profissional do indivíduo, e à afirmação da sua dignidade enquanto trabalhador - um obstáculo, poder-se-á dizer também, ao livre desenvolvimento da personalidade do trabalhador.
[…]
Enquanto contém um "imperativo de tutela" (Schutzgebot - e não apenas "direito de defesa"), a norma do artigo 53.º impõe ao Estado um dever de protecção da segurança no emprego, a satisfazer, designadamente, com publicação de legislação que concretize tal garantia (sobre os "deveres de protecção de direitos fundamentais", reconhecidos na doutrina e jurisprudência germânica e também já na nossa literatura, para exprimir o conteúdo dos encargos do Estado na sua função de protecção dos direitos fundamentais, cfr., entre nós, J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, Coimbra, 1998, págs. 365, 374-5, 1122 e 1134-5, e Paulo Mota Pinto, O direito ao livre desenvolvimento da personalidade, in Portugal-Brasil, ano 2000, Coimbra, 1999, págs. 190 e segs.; na doutrina alemã, v.g. Josef Isensee, Das Grundrecht als Abwehrrecht und als staatliche Schutzpflicht, cit., in Josef Isensee/Paul Kirchhof, Handbuch des Staatsrechts, Band V - Allgemeine Grundrechtslehren, Heidelberg, 1992, § 111, n.º 83, Robert Alexy, Theorie der Grundrechte, Frankfurt a. M., 1986, págs. 410 e segs., Johannes Dietlein, Die Theorie von den grundrechtlichen Schutzpflichten, Berlin, 1992, Peter Unruh, Zur Dogmatik der grundrechtlichen Schutzpflichten, Berlin, 1996)."
Invoca também o requerente os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança. Como diz Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, p. 257, "o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideraram os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direito". O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem o direito de poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico.
Como terceiro parâmetro, o requerente invoca o princípio da proibição de excesso, próprio do Estado de direito.
No presente caso, porque não se trata daquela modalidade de risco para a segurança no emprego que o preceito constitucional directamente previne e porque a ponderação da proporcionalidade é também consentida pelos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, o confronto das normas de direito ordinário que estabelecem essa invalidade com o artigo 53.º não se irá processar isoladamente, antes a ponderação terá sempre presente o bloco normativo formado entre este preceito constitucional, os princípios da segurança jurídica e da confiança, ínsitos no artigo 2º, e o princípio da proibição de excesso que se extrai do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, por um lado, e o interesse visado pela norma que estabelece a invalidade, por outro.
Além disso, como se referiu no Acórdão n.º 306/2003, já citado, a propósito da rescisão do contrato de trabalho por motivos objectivos, impõe-se a instituição de garantias substantivas e de procedimento. Entre essas garantias está o asseguramento ao trabalhador de reparação adequada pela frustração da confiança, quando lhe não seja imputável a causa da invalidade e a situação objectiva ou a protecção de outros interesses constitucionalmente relevantes não permitam a tutela conservatória ou reintegrativa.
3.4 - Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto em apreço, estão feridos de nulidade os contratos de trabalho por tempo indeterminado quando não existir quadro de pessoal para o efeito ou quando não forem respeitados os limites desse quadro.
Como qualquer outro negócio jurídico, o contrato de trabalho é inválido (nulo ou anulável) quando, por falta ou irregularidade de algum dos seus elementos ou requisitos, não deva produzir os efeitos a que tende. Nas normas em causa, em todas elas, optou-se sempre pela nulidade total do contrato (e não pela nulidade parcial, pela anulabilidade ou por uma invalidade atípica ou mista).
De um modo geral, o regime e os efeitos mais severos das nulidades - operam ipso jure, são de conhecimento oficioso pelo tribunal, são invocáveis por qualquer interessado e são insanáveis pelo decurso do tempo ou mediante confirmação - encontram o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público predominante. As anulabilidades (no direito privado) fundam-se na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses predominantemente particulares. Mas nem sempre assim é. Por vezes a lei estabelece invalidades mistas, mais adequadas à tutela dos interesses que constituem a matéria da respectiva regulamentação (Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., p. 610).
É certo, como o requerente salienta, que o trabalhador estará, na generalidade dos casos abrangidos pela norma agora em exame, numa situação de ignorância não culposa

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