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2334 | II Série A - Número 053 | 22 de Abril de 2004

 

vice-cônsul, o que segundo os proponentes se justifica em virtude da natureza das funções destes funcionários.

III - Parecer

Encontram-se os presentes projectos de lei em condições regimentais e constitucionais de serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República, reservando aos grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, Carlos Gonçalves - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 416/IX
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

I) Nota prévia
A 26 de Fevereiro de 2004 foi entregue na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, que visa proceder à terceira alteração da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental).
O projecto de lei foi admitido por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 4 de Março de 2004, ordenando a sua baixa à 5.ª Comissão. Foi-lhe atribuído o número 416/IX.

II) Antecedentes parlamentares
O debate sobre os termos e as condições de apresentação do Orçamento do Estado têm atravessado as diversas legislaturas desde a instauração da democracia.
Para referir somente as iniciativas mais recentes a partir da apresentação dos primeiros projectos de diploma visando criar uma Lei de Enquadramento Orçamental, lembramos que:
No final da VII Legislatura, a 7 de Abril de 1999, o Governo apresentou uma proposta de lei (Proposta de lei n.º 264/VII) que, no entanto, não chegou a ser debatida.
Posteriormente, na VIII Legislatura, o PSD apresentou uma iniciativa referente a esta matéria, projecto de lei n.º 344/VIII (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado), que foi rejeitado em sede de votação na generalidade, em Sessão Plenária de 22 de Fevereiro de 2001.
Foram igualmente apresentados outros três projectos e uma proposta de lei, a saber:

- Proposta de lei n.º 44/VIII (Estabelece o Enquadramento Orçamental do Estado);
- Projecto de lei n.º 211/VIII (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado), apresentado pelo CDS-PP;
- Projecto de lei n.º 272/VIII (Lei do Enquadramento Orçamental), apresentado pelo PCP;
- Projecto de lei n.º 294/VIII (Enquadramento do Orçamento do Estado), apresentado pelo BE.

Para apreciação das referidas iniciativas, foi criado um grupo de trabalho no âmbito da Comissão de Economia, Finanças e Plano, que produziu um texto de substituição que, juntamente com as propostas de alteração do PSD, PCP, CDS-PP e BE, foi votado na especialidade, em reunião da Comissão de 27 de Junho de 2001. A votação final global ocorreu em Sessão Plenária de 28 de Junho de 2001, tendo sido aprovado com os votos favoráveis do PS, PCP, Os Verdes e BE e os votos contra do PSD e do CDS-PP, dando lugar à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental)
Já na IX Legislatura, foi apresentada, a 27 de Junho de 2002, a proposta de lei 16/IX/1.ª (Lei da Estabilidade Orçamental, que altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto), com o objectivo declarado de estabelecer os princípios e procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o Sector Público Administrativo, para cumprimento do Pacto de Estabilidade Orçamental.
Esta proposta de lei consistia em três artigos, procedendo o terceiro à republicação da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto), introduzindo-lhe dois novos títulos:

Título V - "Estabilidade Orçamental", contendo medidas baseadas nos princípios da estabilidade orçamental, solidariedade recíproca e transparência orçamental, aplicáveis à totalidade do Sector Público Administrativo, na aprovação e execução dos seus orçamentos.
Título VI - "Disposições Finais", contendo as medidas que possibilitavam a retirada da autonomia financeira a alguns serviços e fundos autónomos que, no ano de 2000 e 2001 não tivessem gerado receitas próprias suficientes para cobrir, pelo menos, dois terços das respectivas despesas totais. Excepcionam-se os casos do Serviço Nacional de Saúde, das Entidades Reguladoras e de Supervisão, bem como das universidades e institutos politécnicos.

A proposta de lei n.º 16/IX foi votada na especialidade e em votação final global, em Sessão Plenária de 19 de Julho de 2002, dando origem à Lei Orgânica n.º 2/2002 de 28 de Agosto.
Ainda na 1.ª Sessão Legislativa da IX Legislatura, a 10 de Março de 2003, deu entrada a proposta de lei n.º 46/IX/1.ª, que procede à segunda alteração da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), composta por um único artigo, a alterar o prazo de apresentação do Orçamento do Estado à Assembleia da República (que na versão original da Lei n.º 91/2001 era de 1 de Outubro) para o dia 15 de Outubro, à semelhança do que tradicionalmente ocorria até 2001.
A votação na especialidade decorreu em reunião da Comissão de Economia e Finanças a 13 de Maio de 2003. O texto final foi aprovado em votação final global, a 15 de Maio, dando origem à Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho.
Embora sem incidência directa na Lei de Enquadramento Orçamental foi entretanto aprovada pela Comissão de