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2339 | II Série A - Número 053 | 22 de Abril de 2004

 

Já houve vários acordos e protocolos celebrados entre os dois países, nomeadamente o Memorando do Acordo celebrado pelo Ministro de Economia de Portugal e pelo Ministro da Indústria e Energia de Espanha para a cooperação em matéria de energia eléctrica, o Protocolo de Colaboração entre as duas administrações para a Criação do Mercado Ibérico de Electricidade, bem como o Memorando de Entendimento assinado na Figueira da Foz em que os dois países fixam o calendário para a concretização do Mercado Ibérico da Electricidade.
A criação de um mercado de electricidade comum aos dois países trará benefícios mútuos. A criação de um Mercado Ibérico da Electricidade constituirá um marco na construção do Mercado Interno da Energia na União Europeia que permitirá acelerar o processo de aplicação prática das disposições da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, sobre normas comuns para o Mercado Interno da Electricidade, favorecendo o intercâmbio e a concorrência entre as empresas deste sector.
A integração de ambos os sistemas eléctricos será benéfica para os consumidores dos dois países e deverá permitir o acesso ao mercado a todos os participantes em condições de igualdade, transparência e objectividade sempre no pleno respeito do direito comunitário aplicável.

O Acordo

Foi criado um quadro jurídico estável que permite aos operadores dos sistemas eléctricos de Portugal e Espanha desenvolverem as suas actividades em toda a Península Ibérica.
O Acordo está dividido em seis partes e contém 18 artigos. Os que revestem maior relevância para Portugal são os seguintes:

Parte I - Disposições gerais

Ambos os países:
" Terão que reconhecer um mercado único da electricidade em que todos os agentes terão igualdade de direitos e obrigações;
" Ficam obrigados a desenvolver, de forma coordenada, a legislação interna que permita o funcionamento de um mercado integrado.

Todas as entidades que actuam no mercado eléctrico dos dois países ficam sujeitas aos direitos e obrigações resultantes da criação do MIBEL.

Parte II - Disposições específicas

" Estabelece a criação de um Operador do Mercado Ibérico (OMI)
" Até que o MIBEL entre em funcionamento haverá um período transitório que se conclui em 20 de Abril de 2005. Até lá, as sociedades gestoras dos mercados deverão fixar um limite de participação de accionistas de modo a que nenhum accionista possua mais de 5% do capital de qualquer dos operadores do mercado. Os operadores do sector eléctrico, no seu conjunto, não poderão possuir mais de 40% na sua totalidade.
" Até 20 de Abril de 2006, as sociedades gestoras de cada operador nacional ir-se-ão fundindo com vista à constituição de um único operador, o Operador do Mercado Ibérico (OMI).

Parte III - Mecanismos de regulação, consulta, supervisão e gestão

" São estabelecidas as competências do Conselho de Reguladores (que integra os reguladores sectoriais dos dois países) que são: a instrução dos processos relativos às infracções e a resolução extrajudicial de conflitos relativos à gestão económica e/ou gestão técnica do sistema.
" Será constituído um Comité de Agentes de Mercado (CAM), um órgão consultivo e de supervisão do funcionamento do mercado. O CAM apresentará propostas de regras de funcionamento do mercado, de alteração das existentes e a submetê-las-á à aprovação das administrações públicas dos dois países. Os membros do CAM deverão representar os agentes que estejam a actuar nos mercados.
" Será criado um Comité de Gestão Técnica e Económica do MIBEL integrado por representantes dos operadores dos sistemas e dos mercados para gerir a comunicação e o fluxo de informação necessários entre os vários operadores.

Parte IV - Autorização e inscrição dos agentes e garantia de abastecimento

O reconhecimento da qualidade de agente por um dos países significa o seu reconhecimento automático pelo outro.
Cada um dos países poderá, em caso de emergência, tomar as medidas adequadas para garantir o seu abastecimento energético.

Parte V - Infracções, sanções e jurisdição competente

Classificar as possíveis infracções de actuação dos agentes por grau de gravidade e determinar as respectivas sanções e jurisdição competente para o recurso dos actos administrativos do Conselho de Reguladores.

Parte VI - Disposições finais

" Criar-se-á uma comissão de acompanhamento, composta por dois representantes de cada país, para a resolução de divergências relativas à interpretação e aplicação deste Acordo.
" O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambos os países necessários para o efeito.
" O presente Acordo entrará em vigor por um período de dois anos, renovável automaticamente por iguais períodos.
" Este Acordo será interpretado e aplicado em conformidade com as normas de direito comunitário aplicáveis.

Conclusão

O início efectivo do funcionamento integrado dos dois pólos do Mercado Ibérico continua previsto para 20 de Abril de 2004. Apesar da mudança de Governo em Espanha, pois o novo Governo mantém politicamente o interesse na integração dos dois mercados eléctricos peninsulares.