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2338 | II Série A - Número 053 | 22 de Abril de 2004

 

Assim, o novo Decreto-Lei n.º 380/74 revogava o Decreto-Lei n.º 297/70, este último o responsável pela "possibilidade de alienações de vastas áreas do Parque para instalações públicas e recintos vedados (...) que (...) constituirão causa de diversas formas de poluição provocadas pelo trânsito e bulício inerentes a tais instalações". Deste modo, o novo decreto-lei defendia a urgência da defesa "da função do Parque Florestal de Monsanto como espaço verde". E mais não dizia porque mais não se encontrou necessário. Aliás, este Decreto-Lei n.º 380/74 deve ser dos mais curtos que se elaboraram na história do parlamentarismo português mas de uma cirúrgica eficácia. Estavam nos seus muito sucintos considerandos identificados alguns dos problemas que dificultavam o acesso das populações ao parque e o incrível reside no facto que permanecem plenamente actuais para nossa estupefacção e tristeza, a saber: "difícil acessibilidade por transportes públicos (...), inexistência de apropriado equipamento recreativo e desportivo e de uma rede racional de caminhos de peões".
Mais recentemente, a actual Assembleia da República, no âmbito das suas atribuições, aprovou a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) onde se pode ler no seu artigo 2.º (Princípio geral): "todos os cidadãos têm o direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual quer colectiva". Por sua vez, a Lei de Bases do Ambiente remete-nos para o seu enquadramento na Constituição da República, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º. Convém recordar que o artigo 9.º, alíneas d) e e), defende-se que é tarefa fundamental do Estado: "Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos (...) sociais (…) e ambientais (...)" e "Proteger e valorizar o património do povo português, defender a natureza e o ambiente (…)".
Por fim, o actual Decreto-Lei n.º 19/93, que estabelece as normas que presidem ao estabelecimento de um Rede Nacional de Áreas Protegidas, defende explicitamente que podem ser classificadas paisagens protegidas determinadas áreas de interesse regional como é o caso manifesto do actual PFM. Foi de encontro a esta preocupação que há poucos dias, na Assembleia Municipal de Lisboa, foi aprovada um moção, sem votos contra, onde se propõe que o PFM seja classificado como Área Protegida.
Em consequência, esta resolução visa prolongar a valorização do actual Parque Florestal do Monsanto e se for do interesse da Assembleia da República a discussão actual deve centrar-se no reforço da ideia original que esteve na origem da sua formação. Na verdade, de acordo com toda a legislação em vigor, nomeadamente os decretos-leis já mencionados, a actual Lei de Bases do Ambiente e até da Constituição da República, será necessário aprofundar o estatuto do PFM em respeito às razões que presidiram à sua constituição, enunciar medidas que travem iniciativas que possam perigar o seu carácter de parque florestal por excelência e de área de interesse paisagístico e ecológico e, por fim, será necessário o reforço de medidas de revitalização da utilização do público de forma equilibrada e no marco preciso da sua função como espaço verde (Decreto-Lei n.º 380/74).
Assim, a Assembleia da República, no âmbito das disposições legais e regimentais em vigor, recomenda ao Governo:

1. Que tome as providências indispensáveis para inviabilizar os mais recentes planos previstos para o Parque Florestal do Monsanto, nomeadamente a construção de um hipódromo, a transferência da Feira Popular para junto do parque do Alvito, a ampliação do complexo de ténis e a transformação do estabelecimento prisional do Alto do Monsanto numa prisão de alta segurança. O conceito de parque florestal não permite qualquer tentativa de retalhar o "pulmão dos lisboetas".
2. Incentivar o cumprimento integral dos objectivos estabelecidos e que presidiram à edificação do Parque Florestal do Monsanto, em particular, no que se refere ao aprofundamento do mesmo como área verde por excelência.
3. Que no âmbito previsto do Decreto-Lei n.º 19/93, artigo 2.º, n.º 4, e artigo 9.º, n.os 1 e 2, onde se estabelece as normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas, se classifique o actual Parque Florestal do Monsanto como paisagem protegida no quadro das áreas protegidas de interesse regional.

Assembleia da República, 14 de Abril de 2004. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Alda Sousa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 63/IX
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO IBÉRICO DA ENERGIA ELÉCTRICA, ASSINADO EM LISBOA, EM 20 DE JANEIRO DE 2004)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 63/IX que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Lisboa, em 20 de Janeiro de 2004.

Motivação

Na XIX Cimeira Luso-Espanhola realizada a 7 e 8 de Novembro de 2003 na Figueira da Foz, os Ministros da Economia de Portugal e Espanha assinaram um Memorando de Entendimento que estabelece as condições para a concretização do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).
Os dois países decidiram avançar para a concretização do Mercado Interno da Energia. Desde 1998, que as Administrações Públicas Portuguesa e Espanhola têm vindo a ultrapassar os obstáculos existentes e a privilegiar a integração dos respectivos sistemas eléctricos.