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2346 | II Série A - Número 054 | 24 de Abril de 2004

 

f) Um membro a designar pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
g) Um membro a designar pela Aliança para Defesa do Mundo Rural Português (ARP);
h) Um membro a designar pela Federação das Indústrias Agro-Alimentares (FIPA);
i) Um membro a designar pela AGROBIO-Associação Portuguesa da Agricultura Biológica;
j) Um membro designado pela Ordem dos Médicos;
k) Um membro designado pela Ordem dos Biólogos;
l) Um membro a designar pelo Conselho Económico e Social.

3 - Os membros que integram o Conselho Nacional de Biossegurança devem ser personalidades de reconhecida idoneidade e competência técnica, não representam as entidades que os nomearam e desempenham livremente e com independência as suas funções, não estando sujeitos a ordens, instruções ou recomendações de ninguém.

Artigo 4.º
(Duração do mandato)

1 - O mandato dos membros do Conselho Nacional de Biossegurança é de quatro anos.
2 - O mandato inicia-se com a posse perante a Assembleia da República.
3 - Até à posse de novos membros continuam em funções os membros anteriormente designados.
4 - O Conselho Nacional de Biossegurança deverá reunir-se em plenário no mínimo, quatro vezes em cada ano civil.

Artigo 5.º
(Comissão coordenadora do conselho)

1 - O Conselho Nacional de Biossegurança elegerá, de entre os seus membros, uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.
2 - A Comissão Coordenadora será composta por quatro personalidades das referidas no n.º 1 do artigo 3.º e por quatro das referidas no n.º 2 do mesmo artigo, podendo haver rotatividade anual dos seus membros.
3 - A Comissão Coordenadora será presidida pelo presidente do Conselho Nacional de Biossegurança.

Artigo 6.º
(Competência)

Compete, nomeadamente, à Comissão Coordenadora do Conselho Nacional de Biossegurança:

a) Redigir pareceres e recomendações no âmbito das orientações definidas pelo Conselho Nacional de Biossegurança;
b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

Artigo 7.º
(Pedidos de parecer)

Podem pedir parecer ao Conselho Nacional de Biossegurança, as seguintes entidades:

a) O Presidente da República;
b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente, de qualquer grupo parlamentar ou partido com representação parlamentar;
c) Os membros do Governo;
d) Os centros públicos ou privados que utilizem técnicas na área da engenharia genética.

Artigo 8.º
(Regulamento interno)

O Conselho Nacional de Biossegurança estabelecerá em regulamento interno, a disciplina do seu funcionamento e as condições de publicidade dos seus pareceres.

Artigo 9.º
(Encargos e apoio administrativo)

Os encargos com o funcionamento do Conselho Nacional de Biossegurança são assegurados pela Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Acesso à informação e participação dos cidadãos)

O Conselho Nacional de Biossegurança deve garantir e facilitar o acesso dos cidadãos a toda a informação relativa à sua área de competências e dinamizar a participação pública nos processos de decisão, em particular através da organização de eventos públicos como conferências, debates, audições, avaliações participativas da tecnologia e demais instrumentos de participação democrática.

Artigo 11.º
(Centro de documentação)

Será criado um centro de documentação para suporte do funcionamento do Conselho Nacional de Biossegurança, bem como para servir de apoio documental à Biblioteca da Assembleia da República, aos serviços públicos e aos cidadãos em geral.

Artigo 12.º
(Direito de audição)

O Conselho Nacional de Biossegurança poderá ouvir as entidades e pessoas que considere necessárias para o exercício das suas competências, através, nomeadamente, da consulta a comités científicos e éticos existentes na União Europeia ou fora dela.

Artigo 13.º
(Relatório anual)

1 - O Conselho Nacional de Biossegurança elaborará, no fim de cada ano civil, um relatório sobre o estado da aplicação das tecnologias de engenharia biogenética, que será enviado ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.
2 - Do relatório referido no número anterior deverá constar:

a) Informação relativa às condições de libertação para o ambiente ou de utilização confinada de organismos geneticamente modificados ou da sua comercialização;
b) Dados sobre o plano de monitorização para, nomeadamente, detectar e identificar quaisquer efeitos