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2350 | II Série A - Número 054 | 24 de Abril de 2004

 

Artigo 118.º
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança interna, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - (…)
3 - (...)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (…)

Artigo 119.º
(...)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 117.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - (…)
3 - (...)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (...)

Artigo 133.º
(...)

1 - (…)
2 - (...)
3 - Considera-se ainda como nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118.º a 120.º e 120.º-A ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado."

2 - É aditado o artigo 120.º-A à lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto:

"Artigo 120.º-A
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 3 do artigo 117.º pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 118.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 117º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição."

Artigo 4.º

1 - Os artigos 112.º e 128.º, a epígrafe do artigo 129.º e o artigo 142.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 112.º
(...)

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 128.º a 130.º, 130.º-A e 130.º-B.

Artigo 128.º
(...)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização do referendo;
g) Os eleitores recenseados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que por motivos de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados, ou os eleitores recenseados no continente que, pelos mesmos motivos, se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado naquelas Regiões.

2 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;