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2355 | II Série A - Número 054 | 24 de Abril de 2004

 

3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Artigo 149.º-A
(Desvio de voto antecipado)

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Anexo I
(Recibo comprovativo de voto antecipado)

Para efeitos da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira declara-se que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ... com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
... (assinatura). "

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 2004. Os Deputados do PSD: Victor Cruz - Correia de Jesus - Hugo Velosa - Joaquim Ponte - Carlos Rodrigues.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 246/IX
ELABORAÇÃO DO SEGUNDO INQUÉRITO NACIONAL ALIMENTAR

Em Portugal não se conhecem os hábitos alimentares dos cidadãos.
As balanças alimentares do Instituto Nacional de Estatística têm constituído a única disponibilização de informação sobre o consumo de géneros alimentícios em Portugal, mas baseado na relação exportação/importação, o que não é, de todo, suficiente para perceber que quantidade e que tipo de alimentos os portugueses consomem e os seus hábitos de alimentação diária.
A incúria em relação a esta matéria é de tal ordem que passaram 24 anos sobre o primeiro inquérito nacional alimentar (o qual data de 1980).
O inquérito nacional alimentar constitui um instrumento muito relevante não só para definir em termos de educação as alterações nos hábitos alimentares e para definir a pedagogia para uma alimentação saudável, como também para perceber em que medida os hábitos alimentares dos portugueses influem no crescimento de um conjunto de patologias que têm vindo a evoluir ao longo dos anos.
O Plano Nacional de Saúde constata que "é importante o desenvolvimento de uma política alimentar e nutricional para o País". Mais: afirma que "neste sentido, torna-se premente proceder a um novo inquérito alimentar nacional". Porém, não existem quaisquer informações sobre a determinação deste Governo em urgentemente garantir a elaboração deste estudo, sendo que temos conhecimento que um estudo, incidindo sobre consumos de alimentos e nutrientes pela população portuguesa a nível nacional, por regiões, sexo, grupos etários e sócio-económicos, se encontra paralisado no Instituto Ricardo Jorge, em colaboração com o INE e com as regiões de saúde, por falta de financiamento.
Assim, atendendo à urgência da matéria, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo o seguinte:
1 - O Governo deve garantir que no prazo de um ano é elaborado o segundo inquérito nacional alimentar.
2 - Para o efeito, o Governo deve disponibilizar de imediato às entidades responsáveis pela elaboração do estudo o financiamento necessário para a sua realização.
3 - Uma vez concluído o segundo inquérito nacional alimentar, o Governo deve remetê-lo à Assembleia da República para apreciação, no prazo de um mês.

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2004. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 247/IX
RECOMENDA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A GARANTIR O ACESSO AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE DOS EX-EMIGRANTES PENSIONISTAS DA SUIÇA A RESIDIR EM PORTUGAL

Exposição de motivos

O artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os cidadãos o "... direito à protecção da saúde...", que se realiza "através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito", cabendo ao Estado assegurar aquele direito fundamental, nomeadamente através da adopção de medidas que garantam "... o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação".
Também a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde -, estabelece na sua Base I que "a protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei". A Base XXIV do citado diploma legal estabelece, por seu lado, como a primeira das características do Serviço Nacional de Saúde precisamente a sua universalidade. Finalmente, a Base XXV da Lei de Bases da Saúde é inequívoca ao estatuir que "são beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses".
O direito à protecção da saúde reconhecido, sem excepção, a todos os cidadãos portugueses surge, assim, como um direito fundamental dos cidadãos, cabendo ao Estado a responsabilidade pela adopção de medidas que assegurem o seu integral cumprimento e respeito.
Neste contexto, não pode o Grupo Parlamentar do PS entender a posição assumida pelo Governo de Coligação