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2352 | II Série A - Número 054 | 24 de Abril de 2004

 

c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização do referendo;
g) Os eleitores recenseados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que por motivos de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados, ou os eleitores recenseados no continente que, pelos mesmos motivos, se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado naquelas Regiões

2 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 - (anterior n.º 2).

Artigo 119.º
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)

Artigo 132.º
(...)

1 - (…)
2 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 119.º, 120.º, 120.º-A e 120.º-B ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado."

2 - São aditados os artigos 120.º-A e 120.º-B ao Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4-2000, de 24 de Agosto:

"Artigo 120.º-A
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 118.º pode requerer ao presidente da junta de freguesia em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O autarca referido no número anterior envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da junta de freguesia da área onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da junta de freguesia onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 10 do artigo 119.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da junta de freguesia até ao 14.º dia anterior ao do referendo.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á na sede da junta de freguesia em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao do referendo, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da junta de freguesia, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 119.º.
6 - A junta de freguesia remete os votos referidos no número anterior ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º.

Artigo 120.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 118.º pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.