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2607 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

Subsecção IV
Promotores de formação

Artigo 20.º
Atribuições dos promotores de formação

1 - No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional incumbe ao promotor de formação conceber soluções formativas que tenham em consideração as necessidades das empresas e dos formandos, diversificando oportunidades de aquisição de competências em diferentes tempos e contextos.
2 - Em particular, cabe ao promotor de formação para grupos sociais desfavorecidos o desenvolvimento de novas formas de organização da formação adequadas às especificidades desses públicos, que possam ser articuladas e complementadas com outras dimensões da inserção social.

Subsecção V
Entidades formadoras

Artigo 21.º
Atribuições das entidades formadoras

1 - No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional cabe às entidades formadoras estruturar a sua oferta em função da relevância dos conteúdos formativos e das características e necessidades de competências dos formandos e das empresas.
2 - Em particular, cabe às entidades formadoras quando apoiadas por meios financeiros públicos integrar nas acções de formação por si realizadas desempregados inscritos no organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de as entidades formadoras realizarem acções de formação específicas para os seus trabalhadores.

Subsecção VI
Pessoas singulares

Artigo 22.º
Pessoas singulares

No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, devem as pessoas singulares e, em particular, os trabalhadores:

a) Exercer o direito à formação, valorizando a formação ajustada às necessidades do mercado e à competitividade das empresas, com o objectivo de promover a sua empregabilidade e adaptabilidade e a sua realização pessoal e profissional;
b) Despender anualmente uma parcela de tempo, de trabalho ou de lazer, em actividades de formação, utilizando, nomeadamente, os créditos de horas para formação e as licenças de formação, previstas na lei, ou outros incentivos específicos criados pelo Estado, nos termos da lei;
c) Participar, quando adequado, em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas e desenvolver trajectórias complementares de qualificação.

Secção III
Coordenação

Artigo 23.º
Responsabilidade pela coordenação

1 - A coordenação do Sistema Nacional de Formação Profissional é assegurada pelo ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional, em estreita articulação com os ministérios responsáveis pela política educativa e com outros ministérios que participem na realização dos objectivos da política de formação profissional.
2 - A participação dos parceiros sociais na coordenação do Sistema Nacional de Formação Profissional é assegurada através do CCNFP e da Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 24.º
Conselho Consultivo Nacional de Formação Profissional

1 - O CCNFP é um órgão tripartido de participação e consulta na definição e execução da política de formação profissional.
2 - No âmbito das suas atribuições, compete em particular ao CCNFP:

a) Pronunciar-se sobre a estratégia e as propostas de medidas nas áreas da certificação, da acreditação e da qualidade da formação profissional;
b) Emitir parecer prévio sobre o Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional;
c) Acompanhar a execução do Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional;
d) Avaliar globalmente a actividade formativa promovida e o seu funcionamento.

Secção IV
Modalidades e organização da formação profissional

Subsecção I
Princípios gerais

Artigo 25.º
Contextos e tempos de formação

1 - A aquisição de competências profissionais pode ocorrer através da formação presencial ou a distância, em espaços próprios ou em contextos de trabalho, bem como no âmbito da vida profissional e pessoal, desde que aquelas sejam submetidas a processos de reconhecimento e validação com vista à sua certificação.
2 - A aquisição de competências profissionais pode ocorrer em tempos de trabalho, em tempos específicos de formação ou em tempos de lazer.

Artigo 26.º
Formação inicial e formação contínua

1 - A formação profissional pode ser inicial ou contínua.
2 - A formação profissional inicial destina-se a habilitar a pessoa para o exercício de uma profissão, conferindo uma qualificação profissional certificada.

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