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2646 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

que metade do valor do salário mínimo nacional, considera-se tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica e por conseguinte não deve beneficiar de consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio judiciário;
O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a metade e igual ou menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, deve beneficiar do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º da presente lei;
Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a duas vezes o valor do salário mínimo nacional.
2 - Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 40 vezes o valor do salário mínimo nacional, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento do agregado familiar.
3 - Para os efeitos deste diploma, considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica.
II
Cálculo do montante da prestação mensal na modalidade de pagamento faseado
Nos termos da alínea c) do n.º1 do ponto I, o valor da prestação mensal do pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e remuneração do solicitador de execução designado é a seguinte:
1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional;
1/36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for superior ao valor do salário mínimo nacional.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2004. O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

PROPOSTA DE LEI N.º 129/IX
ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

Exposição de motivos

Os Estados são hoje confrontados - todos eles - com perigos de uma dimensão cada vez mais perturbadora e que surgem muitas vezes interrelacionados: o terrorismo transnacional, o tráfico de drogas e de pessoas, a criminalidade organizada. Acontecimentos trágicos como os de 11 de Setembro de 2001 em Nova Iorque e Washington e, mais recentemente, os de 11 de Março de 2004 em Madrid, dão-nos bem a ideia do alcance das ameaças e deixam ao mesmo tempo antever os riscos que o futuro pode importar. Tudo isto configura, no dealbar do século XXI, importantes desafios para a actividade de informações e requer que os serviços dela encarregues sejam dotados dos instrumentos adequados a preveni-los e a dar-lhes combate.
Impõe-se, também por isso, levar a cabo uma reflexão crítica sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e sobre a adequação das soluções contempladas na Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.
Ora, é forçoso desde logo reconhecer que o actual modelo apresenta evidentes lacunas e limitações, de há muito diagnosticadas, a que urge pôr fim. Nesse diagnóstico, três questões ressaltam em particular: o papel da comissão técnica, estrutura à qual deveria caber a responsabilidade primeira na articulação entre os serviços de informações; o facto de a dependência dos serviços de informações relativamente ao Primeiro-Ministro ser assegurada através dos Ministros da tutela e não de forma directa; as indefinições em matéria de informações militares, nomeadamente (mas não só) no que toca aos termos e condições da intervenção do Conselho de Fiscalização. Trata-se, como é bom de ver, de dificuldades que radicam nas próprias opções de organização feitas, mas que os desenvolvimentos recentes têm contribuído para tornar mais visíveis e relevantes.
Torna-se, pois, indispensável intervir legislativamente neste domínio, o que pressupõe ideias claras quanto à filosofia que deve nortear a nova arquitectura do SIRP.
Para muitos, a maneira de melhor assegurar a eficácia da actividade de informações, evitando ao mesmo tempo dispêndios desnecessários e duplicações prejudiciais, seria a criação de um só serviço de informações. Trata-se do caminho seguido em muitos países europeus como a Suíça, a Bélgica, a Espanha, a Itália ou a Holanda. Não é essa, porém, a via escolhida pelo Governo na presente iniciativa. De facto, e porque se trata indubitavelmente de uma questão de regime, o Governo - pese embora dispor de apoio maioritário na Assembleia da República -, norteou a sua acção pela preocupação de garantir um amplo consenso político para a reforma do SIRP, para isso entabulando os necessários contactos com o maior partido da oposição. Esta proposta de lei é, assim, o resultado do entendimento a que tais contactos permitiram chegar.
A solução consensualizada passa por manter dois serviços de informações juridicamente autónomos - o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança -, assegurando a efectiva coordenação e complementaridade entre eles através da criação de um responsável máximo, comum a ambos, com a designação de Secretário-Geral do Sistema de Informações da República. Neste contexto, aproveita-se a oportunidade para esclarecer em definitivo a questão da produção de informações militares, estabelecendo que esta deverá ser da responsabilidade das Forças Armadas, na medida em que se trata de uma actividade relacionada com o cumprimento das suas missões específicas, e que tal actividade ficará submetida, nos termos gerais, ao controlo da Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações e da Comissão de Fiscalização de Dados.