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2645 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

Artigo 44.º
Disposições aplicáveis

1 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.
2 - Ao pedido de protecção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal, aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º
Competências da Ordem do Advogados

1 - Sem prejuízo das competências próprias dos serviços da segurança social, a Ordem dos Advogados poderá exercer as competências previstas neste diploma, nos exactos termos nele consagrados, por meio de unidade orgânica própria destinada a gerir o sistema de acesso ao direito, com autonomia funcional e organizacional relativamente às suas restantes atribuições.
2 - As regras sobre selecção dos profissionais forenses envolvidos respeitarão os princípios aplicáveis às entidades públicas e serão definidas por regulamento da Ordem dos Advogados, homologado pelo Ministro da Justiça.
3 - O Estado financia a Ordem dos Advogados no exercício das competências previstas neste diploma de acordo com regras a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
4 - Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas, o Ministério da Justiça fiscaliza a utilização das verbas transferidas para a Ordem dos Advogados através de representante nomeado para uma comissão de fiscalização a criar junto da Ordem dos Advogados, no âmbito do organismo referido no n.º 1.

Artigo 46.º
Colaboração de outras instituições com a Ordem dos Advogados

A Ordem dos Advogados pode solicitar às instituições envolvidas no regime de acesso ao direito, designadamente à Câmara dos Solicitadores, a intervenção e colaboração adequada ao exercício das suas competências.

Artigo 47.º
Gabinetes de consulta jurídica

Os gabinetes de consulta jurídica actualmente existentes no quadro de aplicação do artigo 15.º são integrados no regime de consulta disposto na presente lei.

Artigo 48.º
Comissão de acompanhamento

A avaliação periódica da execução do disposto na presente lei é assegurada por uma comissão de acompanhamento constituída por dois representantes do Ministério da Justiça, um representante do Ministério das Finanças, um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, e um representante da Ordem dos Advogados.

Artigo 49.º
Encargos da segurança social

Os encargos decorrentes da presente lei a assumir pelos serviços de segurança social são suportados pelo Orçamento do Estado, mediante transferência das correspondentes verbas para o orçamento da segurança social.

Artigo 50.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

Artigo 51.º
Regime transitório

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Setembro de 2004.
2 - Aos processos de apoio judiciário iniciados até à entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime legal anterior.
3 - Nos processos judiciais pendentes em 1 de Setembro de 2004 em que ainda não tenha sido requerido o benefício de apoio judiciário, este poderá ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 52.º
Transposição

A presente lei efectua a transposição parcial da Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Artigo 53.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2004, salvo o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 16.º que entram em vigor no dia 30 de Novembro de 2004.

Anexo I
Apreciação da insuficiência económica

1 - A insuficiência económica é apreciada da seguinte forma:
O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou menor do que 1/5 do salário mínimo nacional não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo;
O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a 1/5 e igual ou menor do