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2649 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

Artigo 21.º
Serviço de Informações de Segurança

O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

Artigo 22.º
Directores dos serviços de informações

1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são dirigidos, cada um deles, por um director, coadjuvado pelo director-adjunto.
2 - O director dos serviços de informações é equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direcção superior de 1.º grau, e o director-adjunto a cargo superior de 2.º grau.
3 - Compete ao director assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, a responsabilidade directa pela normal actividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.

Artigo 23.º
Centros de dados

1 - (…)
2 - Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionarão sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República.
3 - (…)

Artigo 24.º
Funcionamento

1 - Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito do Conselho Superior de Informações, e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
2 - (…)

Artigo 26.º
Comissão de Fiscalização de Dados

1 - A actividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados.
2 - A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegerão entre si o presidente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
3 - A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º a 12.º.
4 - (anterior n.º 3)
5 - A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignadas na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.

Artigo 27.º
Cancelamento e rectificação de dados

1 - (…)
2 - (…)
3 - Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão dar conhecimento, através de relatório, à Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações."

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro

São aditados os artigos 6.º-A, 7.º-A, e 22.º-A à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
Informações militares

1 - O disposto na presente lei não prejudica as actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
2 - As disposições constantes do Capítulo I da presente lei, bem como as disposições relativas aos poderes do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 7.º-A
Relações com a Assembleia da República

1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objectivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua actividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º, deverá ocorrer em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizar-se-ão à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º.

Artigo 22.º-A
Estruturas comuns

1 - A regulamentação orgânica dos serviços de informações poderá prever a existência de estruturas comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.