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2640 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.
2 - Para os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios económicos suficientes, a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8.º.
3 - A acção a que se refere o n.º 1 segue a forma sumaríssima, podendo o juiz condenar no próprio processo, no caso previsto no número anterior.
4 - Para fundamentar a decisão, na acção a que se refere o n.º 1, o tribunal deve pedir parecer à segurança social.
5 - As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais, sem prejuízo de serem pagos despesas e honorários nos termos de nota apresentada pelo patrono, deduzidas os montantes devidos a título de remuneração de patrono nos termos da presente diploma.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar da protecção jurídica, o requerente cometer crime.

Secção II
Consulta jurídica

Artigo 14.º
Âmbito

1 - A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono oficioso.
2 - A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de mediação e conciliação, conforme constar do regulamento dos gabinetes de consulta jurídica.
3 - O regulamento referido no número anterior é proposto pela Ordem dos Advogados e aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 15.º
Gabinetes de consulta jurídica

1 - Em cooperação com a Ordem dos Advogados e com as autarquias locais interessadas, o Ministério da Justiça garante a existência de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do país.
2 - Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a respectiva Câmara e a Ordem dos Advogados.

Secção III
Apoio judiciário

Artigo 16.º
Modalidades

1 - O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono;
c) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e remuneração do solicitador de execução designado;
e) Pagamento de honorários de Defensor Oficioso.

2 - Na modalidade referida na alínea d) do número anterior, não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final sobre a causa.
3 - Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou comerciante em nome individual e a causa for relativa ao exercício do comércio, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida na alínea d) do n.º 1.
4 - No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado-membro da União Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.

Artigo 17.º
Âmbito de aplicação

1 - O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja a forma do processo.
2 - O regime de apoio judiciário aplica-se também, com as devidas adaptações, aos processos das contra-ordenações.

Artigo 18.º
Oportunidade do pedido de apoio judiciário

1 - O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º.
3 - Nos casos referidos no número anterior o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação.
4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
6 - Declarada a incompetência do tribunal mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.