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2638 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

Artigo 43.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 44.º, n.º 1 - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 44.º, n.º 2 - Aprovado, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS
Artigo 45.º - Aprovado, com votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS
Artigo 46.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 47.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 48.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 49.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 50.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 51.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 52.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Artigo 53.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)
Anexo - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2004. O Vice-Presidente, Osvaldo Castro.

Texto final

Capítulo I
Concepção e objectivos

Artigo 1.º
Finalidades

1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
2 - Para concretizar os objectivos referidos no número anterior desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.

Artigo 2.º
Promoção

1 - O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.
2 - O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica.

Artigo 3.º
Funcionamento

1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.
2 - O Estado garante uma adequada remuneração bem como o reembolso das despesas realizadas aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, em termos a regular por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
3 - É vedado aos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei e da portaria referida no número anterior.

Capítulo II
Informação jurídica

Artigo 4.º
Dever de informação

Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º
Serviços de informação jurídica

1 - No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.
2 - Compete à Ordem dos Advogados, com a colaboração do Ministério da Justiça, prestar a informação jurídica, no âmbito da protecção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário.

Capítulo III
Protecção jurídica

Secção I
Disposições gerais

Artigo 6.º
Âmbito de protecção

1 - A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.
2 - A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.
3 - Lei própria regulará os sistemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.
4 - No caso de litígio transfronteiriço, em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado da União Europeia, a protecção jurídica abrange ainda o apoio pré-contencioso e os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio, em termos a definir por lei.