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2636 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

Artigo 6.º
(…)

1 - Podem adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, os estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) (…)
b) Residirem há seis anos, pelo menos, em território português;
c) Terem conhecimentos mínimos da língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados pela prática de crime doloso, a que corresponda pena de prisão, cujo o limite máximo seja, segundo a lei portuguesa, superior a três anos.

2 - (…)

Artigo 9.º
(…)

(…)
a) [revogado]
b) A prática de crime doloso, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja, segundo a lei portuguesa, superior a três anos;
c) (…)

Artigo 21.º
(…)

1 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português prova-se pelo assento de nascimento.
2 - (…)"

Artigo 2.º
Revogação

É revogado o regulamento da nacionalidade portuguesa aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, e n.º 253/94, de 20 de Outubro.

Artigo 3.º
Regulamentação

A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação do decreto-lei que o regulamenta.

Assembleia da República, 25 de Maio de 2004. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - Alda Sousa.

PROJECTO DE LEI N.º 460/IX
ALTERAÇÃO À LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO - "ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA E PROCEDE À 16.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E À 11.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO"

Constataram os grupos parlamentares que subscrevem e assinam o presente projecto de lei que existe uma lacuna na Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que tem de ser suprida.
Na verdade, o artigo 48.º não explicita qual é a entidade competente para aplicar as coimas e as sanções acessórias aos Revisores Oficiais de Contas e aos Técnicos Oficiais de Contas em caso de incumprimento dos deveres que lhes são impostos nos termos da referida lei.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 48.° da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 48.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) No caso das entidades financeiras, dos Revisores Oficiais de Contas e dos Técnicos Oficiais de Contas, ao Ministro das Finanças;
b) (…)
c) (…)

Assembleia da República, 25 de Maio de 2004. Os Deputados: Vitalino Canas (PS) - José Magalhães (PS) - António Filipe (PCP) - Francisco Louçã (BE) - Isabel Castro (Os Verdes) - Hugo Velosa (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 86/IX
(ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2002/8/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, RELATIVA À MELHORIA DO ACESSO À JUSTIÇA NOS LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO DE REGRAS MÍNIMAS COMUNS RELATIVAS AO APOIO JUDICIÁRIO DO ÂMBITO DESSES LITÍGIOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

Artigo 1.º - Aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP)