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2632 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos;
c) Publicidade de sentença condenatória.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 19.º
Situações omissas

É subsidiariamente aplicável a legislação em vigor sobre procriação medicamente assistida, sobre testes genéticos e sobre o diagnóstico pré-natal.

Artigo 20.º
Regulamentação

O Governo regulamenta a aplicação da presente lei no prazo máximo de 90 dias, a contar da sua publicação em Diário da República.

Artigo 21.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 20 de Maio de 2004. Os Deputados do BE: Alda Sousa - Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 458/IX
LEGISLAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NAS SALAS DE JOGOS DOS CASINOS DE EQUIPAMENTO ELECTRÓNICO DE VIGILÂNCIA E CONTROLO, COMO MEDIDA DE PROTECÇÃO DE PESSOAS E BENS

Exposição de motivos

De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 52.° do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, "as salas de jogos são dotadas de equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção de pessoas e bens".
A importância atribuída ao referido sistema de vigilância, através de circuito interno de televisão (CCTV), justifica que os custos decorrentes da sua instalação nas salas de jogos dos casinos sejam integralmente suportados por dinheiros públicos, como decorre do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 52.º.
É que, constituindo receita do Estado uma elevada percentagem (30%, 35% ou 50%, conforme os casinos) dos lucros brutos dos jogos e tendo em conta a enorme dificuldade de controlo dos movimentos financeiros numa sala de jogo, o CCTV constitui um sistema privilegiado de controlo e de prova de eventuais irregularidades.
Neste momento todas as salas de jogos dos casinos se encontram equipadas com sistemas CCTV.
Acontece que, entretanto, foi publicado no Diário da República, I Série, de 8 de Julho de 2002, o Acórdão n.º 255/2002, do Tribunal Constitucional, pelo qual este Tribunal declarou a inconstitucionalidade de vários artigos do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, designadamente os n.os 1 e 2 do artigo 12.°.
Este diploma regulamenta o exercício da actividade de segurança privada e os n.os 1 e 2 do seu artigo 12.° prevêem a possibilidade de instalação de "equipamentos electrónicos de vigilância e controlo".
O Tribunal Constitucional decidiu, em resumo, que essa possibilidade "constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignado no artigo 26.°, n.º 1, da lei fundamental".
Por isso, ao legislar sobre a matéria "o legislador está indiscutivelmente a tratar de uma matéria atinente a direitos, liberdades e garantias" (lê-se no referido acórdão), pelo que as disposições em causa estão feridas de inconstitucionalidade orgânica, visto que a matéria referente a direitos, liberdades e garantias é da competência legislativa reservada da Assembleia da República.
Mais recentemente, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 207/2003, de 28 de Abril, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, a norma constante do citado artigo 52.° do Decreto-Lei n.º 422/89 foi também julgada organicamente inconstitucional, com idênticos fundamentos.
Face a quanto fica exposto, e considerando que os sistemas CCTV instalados nas salas de jogos dos casinos são propriedade do Estado, tem de assegurar-se que a sua utilização por um organismo oficial (Inspecção-Geral de Jogos) é feita em regime de total legalidade.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 52.° do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, "as salas de jogos são dotadas de equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção de pessoas e bens".
A importância atribuída ao referido sistema de vigilância, através de circuito interno de televisão (CCTV), justifica que os custos decorrentes da sua instalação nas salas de jogos dos casinos sejam integralmente suportados por dinheiros públicos, como decorre do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 52.°.
É que, constituindo receita do Estado uma elevada percentagem (30%, 35% ou 50%, conforme os casinos) dos lucros brutos dos jogos e tendo em conta a enorme dificuldade de controlo dos movimentos financeiros numa sala de jogo, o CCTV constitui um sistema privilegiado de controlo e de prova de eventuais irregularidades.
Neste momento todas as salas de jogos dos casinos se encontram equipadas com sistemas CCTV.
Acontece, no entanto, que o Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos n.º 255/2002, publicado no Diário da República, I Série, n.º 155, de 8 de Julho de 2002, e n.º 207/2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 125, de 30 de Maio, considerou que a utilização dos referidos equipamentos constitui uma limitação ou restrição do direito à reserva de intimidade da vida privada, sendo, por isso, matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.° da Constituição.
A urgência na resolução destas questões justificam a apresentação da presente iniciativa legislativa, em substituição da proposta de lei n.º 122/IX.