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2635 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

Por último, a actual Lei da Nacionalidade dificulta os processos de naturalização. As alterações resultantes da Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, impuseram mínimos de residência diferenciados para cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa e cidadãos originários de outros países, colocando os últimos em situação de desigualdade. Com o surgimento e crescente importância de novos fluxos migratórios das mais diversas origens, mais particularmente dos países de leste, este tipo de distinção poderá vir a tornar-se particularmente perniciosa do ponto de vista social. Por outro lado, a aquisição da nacionalidade passou a depender não do tempo de residência de facto, mas do tempo de posse de autorização de residência válida. Por exemplo, um imigrante oriundo da Ucrânia, portador de autorização de permanência, só poderá obter cidadania portuguesa após 15 anos, no mínimo, de residência em Portugal. Um imigrante oriundo de Angola, portador de autorização de permanência, só poderá obter cidadania portuguesa após 11 anos, no mínimo, de residência em Portugal.
Por outro lado, a exigência de uma ligação efectiva à comunidade nacional é um critério dúbio que tem gerado interpretações baseadas na etnicidade. O projecto de lei que deu origem à lei actualmente em vigor previa uma formulação que clarificava esse intuito - era exigido ao requerente da nacionalidade portuguesa o "cultivo de hábitos, usos e tradições de raiz nacional, pela comunhão do valores, designadamente culturais, com o cidadão nacional médio ou pela sua identificação com aquele cidadão, nas formas de vivência diária". Embora essa formulação tenha sido fortemente contestada no debate parlamentar e não tenha sido incluída na formulação final da lei, têm surgido inúmeras situações de recusa a pedidos de aquisição da nacionalidade, com base na inexistência de "ligação efectiva à comunidade portuguesa", especialmente após 1994, quando o ónus da prova passou a caber ao requerente. Argumentos como "o requerente não provou que tenha ligação efectiva à comunidade nacional, desconhecendo-se se conhece a história, território, tradições, cultura e costumes do povo português" tornaram-se comuns.
Assim sendo, não faz qualquer sentido a manutenção desse critério, devendo-se, por isso, considerar-se o critério de seis anos de residência suficientemente forte para atestar a ligação à comunidade nacional.
Portugal, país com passado e presente de emigração, deve aprender com a experiência e dificuldades vividas pelos emigrantes que procuraram melhores condições de vida e de integração noutros países. E ao tornar-se, simultaneamente, país de emigração e de imigração, defronta desafios civilizacionais a que devemos e temos de ser capazes de responder.
O Bloco de Esquerda defende que a imigração pode e deve ser encarada como um factor de desenvolvimento e diversificação cultural e considera fundamental o reconhecimento da cidadania portuguesa àqueles que, pela vivência diária, criaram laços com o nosso país. Neste sentido, reapresenta um iniciativa legislativa discutida e reprovada na anterior sessão legislativa, que visa a alteração da Lei da Nacionalidade nos seguintes pontos:
- Reconhecimento automático da nacionalidade portuguesa a todos os filhos de estrangeiros estabelecidos em Portugal;
- Equiparação da união de facto ao casamento para efeitos de aquisição de nacionalidade por efeito de vontade;
- Definição dos requisitos para aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização apenas em função de critérios de residência (na acepção da lei civil) e de conhecimento da língua portuguesa (alteração ao artigo 6.º), que são critérios factuais e não discricionários;
- Anulação de mecanismos de discriminação em função do país de origem;
Face ao exposto, e de acordo com as normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei da Nacionalidade

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e pela Lei Orgânica 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)

a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou no estrangeiro, se o progenitor aí se encontrar ao serviço do Estado português;
b) (…)
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se os progenitores inscreverem o nascimento no registo civil português ou, quando maiores, declararem que querem ser portugueses;
d) (…)

2 - Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território nacional.

Artigo 3.º
(…)

1 - O estrangeiro casado há mais de dois anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração feita na constância do casamento.
2 - (…)
3 - O estrangeiro que vive em união de facto com nacional português, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância da união de facto.