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2630 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

inclua especialistas em medicina da reprodução, embriologistas, médicos geneticistas, citogeneticistas e geneticistas moleculares.
4 - Os centros de DGPI deverão reger-se pelas boas práticas em uso corrente e ser sujeitos a avaliação e certificação periódicas de qualidade por entidades reconhecidas para esse efeito.
5 - Qualquer alteração à autorização referida no n.º 2 deste artigo, no sentido de incluir novas doenças, necessita de parecer do Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida.

Artigo 6.º
Competência médica

Compete ao médico responsável pelo tratamento em estabelecimento de saúde autorizado a decisão sobre as técnicas de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantatório a utilizar em cada caso, após ter dado informação detalhada ao casal sobre as técnicas disponíveis e adequadas ao seu caso, e dele ter obtido o respectivo consentimento informado e expresso por escrito.

Artigo 7.º
Destino dos embriões

1 - Os embriões resultantes das técnicas de procriação medicamente assistida que antecedem o DGPI, que sejam viáveis e não portadores das anomalias genéticas pesquisadas, e que não seja necessário transferir, serão criopreservados, para utilização pelo mesmo casal em novo processo de transferência embrionária, pelo prazo máximo de três anos, ou para outras finalidades permitidas por lei e respeitantes a embriões excedentários.
2 - Os embriões analisados que não sejam viáveis ou que apresentem anomalias genéticas, reconhecidas mediante o DGPI, não poderão ser criopreservados nem implantados em quaisquer circunstâncias, só podendo ser utilizados para fins de investigação, mediante a autorização expressa do casal.

Artigo 8.º
Consentimento para o DGPI

1 - Os interessados no DGPI devem dar o seu consentimento livre, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável, após dele receberem toda a informação necessária, podendo revogar tal consentimento até ao momento de aplicação do diagnóstico.
2 - A mulher deve dar consentimento específico quanto ao número de embriões a implantar no útero, devendo esse número ser previamente acordado entre o clínico e o casal, de acordo com as indicações médicas, viabilidade, idade materna, risco de gravidez gemelar, número de embriões transferidos em ciclos anteriores, e as preferências da mulher, e constar do consentimento informado a assinar por ambas as partes.
3 - O destino dos eventuais embriões excedentários que venham a ser criopreservados deverá ser previamente definido no documento de consentimento a que se refere o número anterior, devendo ser consideradas como opções todas as permitidas por lei.

Artigo 9.º
Confidencialidade

1 - Todo o pessoal médico e não médico envolvido na aplicação das técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório fica obrigado ao sigilo profissional.
2 - As normas de confidencialidade deverão no resto seguir o legalmente estipulado para a procriação medicamente assistida.

Artigo 10.º
Acesso às técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório

1 - Só podem ser aplicadas técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório em mulher que tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, e que para tal tenha expresso a sua vontade.
2 - A aplicação de técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório, em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, incluindo a medicação necessária à estimulação ovárica, é comparticipada integralmente pelo Serviço Nacional de Saúde.
3 - Os seguros de saúde devem obrigatoriamente incluir a cobertura integral dos custos da aplicação de técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório.

Artigo 11.º
Direitos e deveres dos beneficiários

1 - São direitos dos beneficiários das técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório serem informados detalhadamente acerca de todas as escolhas reprodutivas aplicáveis ao seu caso, bem como da natureza, implicações, limitações e riscos das técnicas de procriação medicamente assistida.
2 - São deveres dos beneficiários informar a equipe médica sobre todos os elementos acerca da sua saúde que sejam relevantes para o DGPI ou a escolha das técnicas a aplicar.

Capítulo IV
Organismo regulador da aplicação de técnicas de DGPI

Artigo 12.º
Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida

1 - É criado o Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), que será o organismo regulador da aplicação de técnicas de DGPI e constituirá um órgão consultivo permanente do Ministério da Saúde.
2 - Compete ao CNPMA:

a) Dar parecer sobre autorização e novos pedidos de licenciamento de estabelecimentos de saúde para efeitos de aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantatório;
b) Determinar as normas aplicáveis à estrutura e funcionamento dos centros, públicos ou privados, em que se praticam as técnicas de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantatório;
c) Verificar a aplicação das normas de boas práticas médicas nesses centros;
d) Receber e avaliar os relatórios anuais de todos os centros sobre a sua actividade, podendo recomendar a cessação de licença por má prática médica;