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2629 | II Série A - Número 064 | 29 de Maio de 2004

 

efeito, de modo a garantir às pessoas a melhor assistência médica;
5) Determina que o organismo regulador do DGPI é o Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), o qual deve avaliar os estabelecimentos de saúde que praticam a diagnóstico genético pré-implantatório, fazer recomendações legislativas, centralizar a informação relevante e promover a informação pública, entre outras funções;
6) Proíbe as tentativas de intervenção sobre a linha germinativa; e
7) Determina a revisão periódica da legislação sobre diagnóstico, considerando, nomeadamente, as sugestões do Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define e regula a aplicação das técnicas de Diagnóstico Genético Pré-Implantatório, adiante designado por DGPI.

Artigo 2.º
Diagnóstico Genético Pré-Implantatório

1 - O DGPI tem como objectivo a escolha de embriões não portadores de anomalia grave, antes da sua implantação no útero da mulher, através do recurso a técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA).
2 - É permitida a aplicação, sob orientação de médicos especialistas e em centros autorizados, das técnicas de DGPI de reconhecido valor científico para o diagnóstico ou a terapêutica de doenças genéticas graves, que causem morte prematura ou sofrimento prolongado, mediante a devida fundamentação pelo médico especialista responsável, nos termos definidos pelo presente diploma.
3 - A aplicação de técnicas de DGPI, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde ou outro, só deverá realizar-se após diagnóstico da doença genética em causa e aconselhamento genético prévio ao casal, numa consulta ou serviço de genética médica.

Capítulo II
Aplicações das técnicas de DGPI

Artigo 3.º
Aplicações

1 - O DGPI destina-se a pessoas provenientes de famílias com alterações genéticas que causem morte precoce ou doença grave, em situações de risco elevado de transmissão à sua descendência.
2 - As indicações médicas específicas para possível DGPI são determinadas pelas boas práticas correntes e constam das recomendações das organizações profissionais nacionais e internacionais da área, as quais são revistas e alteradas periodicamente.
3 - As indicações incluem:

a) O risco elevado de transmissão de doença hereditária, dominante, recessiva ou ligada ao sexo, para a qual os progenitores são afectados ou portadores;
b) O risco de anomalias cromossómicas com consequências clínicas, quando um dos progenitores é transmissor potencial;
c) O risco de anomalias cromossómicas quando a idade materna é considerada avançada segundo as práticas médicas correntes;
d) O risco aumentado de anomalias cromossómicas em casais que recorrem à procriação medicamente assistida por infertilidade e que têm idade acima da média;
e) O rastreio nos embriões de casais inférteis que se submetem a procriação medicamente assistida, para despistar possíveis anomalias cromossómicas.

4 - A aplicação de técnicas de DGPI para indicações médicas não previstas pelo número anterior depende de prévia autorização do Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida.

Artigo 4.º
Restrições

São proibidas as seguintes aplicações do DGPI:

a) A escolha do sexo, com excepção dos casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico pré-implantatório;
b) A escolha ou melhoramento de outras características não médicas do nascituro;
c) A selecção de embriões com vista à obtenção de crianças que venham a ter a mesma doença genética que um ou ambos os progenitores;
d) A aplicação em doenças claramente multifactoriais, onde o valor preditivo do teste genético seja muito baixo;

Capítulo III
Condições para a utilização de técnicas de DGPI

Artigo 5.º
Estabelecimentos e profissionais de saúde

1 - As técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) e de DGPI só podem ser aplicadas sob orientação de um médico especializado, em estabelecimentos públicos ou privados devidamente autorizados, credenciados e reconhecidos para esse efeito pelo Ministro da Saúde e a Ordem dos Médicos, ouvido para esse efeito o Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).
2 - Da autorização para aplicação de DGPI, referida no número anterior, devem constar expressamente as doenças às quais se aplicarão aquelas técnicas no estabelecimento em causa.
3 - Os centros que desejem aplicar DGPI deverão possuir ou articular-se com uma equipa multidisciplinar que