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2766 | II Série A - Número 068 | 26 de Junho de 2004

 

prática do desporto e à fruição dos tempos livres, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social.

Artigo 39.º
Alta competição

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a prática do desporto de alta competição pela pessoa com deficiência, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social.

Secção III
Participação

Artigo 40.º
Participação

A participação é constituída pelas medidas específicas necessárias para assegurar a participação da pessoa com deficiência, ou respectivas organizações representativas, nomeadamente na elaboração da legislação sobre deficiência, execução e avaliação das políticas referidas na presente lei, de modo a garantir o seu envolvimento em todas as situações da vida e da sociedade em geral.

Capítulo V
Políticas transversais

Artigo 41.º
Estatuto patrimonial

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção patrimonial da pessoa com deficiência.

Artigo 42.º
Intervenção precoce

Compete ao Estado desenvolver acções de intervenção precoce, enquanto conjunto de medidas integradas de apoio dirigidas à criança, à família e à comunidade, com o objectivo de responder de imediato às necessidades da criança com deficiência.

Artigo 43.º
Informação

1 - O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem colocar à disposição da pessoa com deficiência, em formato acessível, designadamente em Braille, caracteres ampliados, áudio, língua gestual, ou registo informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes são destinados.
2 - Os órgãos de comunicação social devem disponibilizar a informação de forma acessível à pessoa com deficiência bem como contribuir para a sensibilização da opinião pública, tendo em vista a eliminação das práticas discriminatórias baseadas na deficiência.

Artigo 44.º
Sociedade da informação

Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à sociedade de informação.

Artigo 45.º
Investigação

Compete ao Estado promover e apoiar programas de investigação e desenvolvimento com carácter pluridisciplinar que permitam melhorar os meios de prevenção, habilitação e reabilitação.

Artigo 46.º
Formação

1 - Compete ao Estado promover e apoiar a formação específica de profissionais que actuem na área da prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.
2 - As entidades competentes devem desenvolver, sempre que se justificar, nos programas de formação, conteúdos que contribuam para o processo de prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência.

Artigo 47.º
Estatísticas

Compete ao Estado assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos relacionados com a deficiência.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 48.º
Fundo de apoio

A lei poderá prever a constituição de um fundo de apoio à pessoa com deficiência constituído pelo produto de coimas de processos de contra-ordenação por violação dos direitos da pessoa com deficiência.

Artigo 49.º
Orçamento

Os encargos decorrentes da execução da presente lei devem ser inscritos nos orçamentos dos respectivos Ministérios.

Artigo 50.º
Regulamentação

O Governo deve aprovar as normas necessárias ao desenvolvimento da presente lei.

Artigo 51.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio.

PROJECTO DE LEI N.º 465/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILARINHO, NO CONCELHO DE MONDIM DE BASTO

Exposição de motivos

A criação da freguesia de Vilarinho corresponde à concretização de um anseio consolidado da respectiva população e resulta de um amplo consenso local.