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2770 | II Série A - Número 068 | 26 de Junho de 2004

 

Capítulo III
Apreciação na generalidade

Constitui objectivo da proposta de lei objecto do presente parecer adequar o enquadramento legal da formação profissional à necessidade de qualificação dos activos, de modo a promover a modernização do tecido produtivo e a criação de emprego de qualidade.
Esta proposta de lei vem classificada para valer como lei geral da República.
Apreciada a proposta de lei na generalidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, deliberou emitir parecer favorável, por unanimidade.

Capítulo IV
Apreciação na especialidade

No sentido de serem salvaguardadas as competências constitucionais e estatutárias dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, previstas nos artigos 227.º da Constituição e 8.º, alínea u), 31.º e 60.º do Estatuto Político-Administrativo, quando consideram a "formação profissional" como matéria de interesse específico para a região, e considerando, por outro lado, a legislação regional existente em matéria de formação profissional, apreciada a proposta de diploma na especialidade a Comissão deliberou, por unanimidade, propor a seguinte alteração:

"Artigo 50.º
Regiões autónomas

1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas assembleias legislativas regionais, tendo em conta as especificidades regionais e as condições necessárias para a sua execução.
2 - A presente lei não prejudica, nas regiões autónomas, a legislação em vigor relativa a formação profissional."

Horta, 18 de Junho de 2004. O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.