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3134 | II Série A - Número 076 | 26 de Julho de 2004

 

não só as profissões ligadas à prestação directa de cuidados de saúde, como também as que se relacionam com a saúde de uma forma mais institucional, como por exemplo as que se encontram na área da política social.
5 - Avaliar a necessidade de alterações específicas à legislação, no sentido de possibilitar a implementação e o funcionamento da rede de cuidados paliativos.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2004. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Alda Sousa - Francisco Louçã.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 67/IX
(APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO NA PRAIA EM 2 DE DEZEMBRO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A. Relatório

1. Introdução

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República baixou à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, a 15 de Abril de 2004, a proposta de resolução n.º 67/IX, apresentada pelo Governo a 6 de Abril de 2004, que aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária, assinado a 2 de Dezembro de 2003, na cidade da Praia.
A apresentação da proposta de resolução foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, na reunião de 27 de Abril de 2004, deliberou designar como relator o Deputado do PS José Leitão.

2. Enquadramento

A proposta de resolução n.º 67/IX visa a aprovação, para ratificação, do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 2 de Dezembro de 2003, na cidade da Praia.
A entrada em vigor do presente Acordo visa revogar e substituir o Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, celebrado em 16 de Fevereiro de 1976, e os seus Protocolos Adicionais de 4 de Novembro de 1976 e 3 de Março de 1982.
O Acordo insere-se no quadro das excelentes e tradicionais relações de cooperação existentes entre os dois Estados, designadamente na área da justiça, e da necessidade de rever o Acordo Judiciário de 1976, o qual já não responde adequadamente ao aprofundamento e intensificação das relações entre as Partes e às profundas mutações verificadas nas relações internacionais.
As relações internacionais exigem cada vez mais que a cooperação judiciária tenha em conta o facto de que o crime organizado não respeita fronteiras, tornando necessária uma alargada comunhão de esforços, num mundo cada vez mais globalizado, como resposta aos novos desafios.
O Acordo é composto por 86 artigos, agrupados por cinco títulos, que tratam respectivamente das seguintes matérias:

Título I - Disposições Gerais;
Título II - Cooperação Judiciária em Matéria Civil:
Título III - Cooperação Judiciária em Matéria Penal;
Título IV - Cooperação em Matéria de Identificação, Registos e Notariado;
Título V - Disposições Finais.

O Acordo é moderno na sua concepção e inovador nas soluções consagradas, desde logo no que se refere ao acesso aos tribunais por parte dos nacionais dos Estados Contratantes, bem como das pessoas colectivas que neles tenham sede, e em matéria de acesso ao apoio judiciário por parte dos cidadãos dos Estados Contratantes.
Simplificaram-se os procedimentos relativos à autenticação e legalização de documentos e aos meios de transmissão de pedidos e documentos.
Em matéria de direito civil, aperfeiçoaram-se as disposições relativas à transmissão directa de citação ou notificação de actos judiciais e extrajudiciais, prevendo-se, além disso, de forma inovadora, a possibilidade de inquirição por teleconferência de testemunhas e peritos residentes no território de um Estado Contratante no âmbito de um processo que decorra no território do outro.
Agilizaram-se também os procedimentos relativos à revisão e confirmação de decisões judiciais em matéria civil e comercial, o que conjugado com a introdução de normas inovadoras em matéria de identificação, registos e notariado, se traduzirá em eficácia e celeridade na execução das decisões judiciais dos tribunais no território da outra Parte Contratante, na simplificação das comunicações dos actos judiciais e extrajudiciais e dos procedimentos administrativos.
Este Acordo flexibilizará as relações económicas entre os dois Estados, trazendo benefícios no plano pessoal aos cidadãos de ambos os países. Tal facto encerra apreciável relevância tendo em conta, designadamente, o elevado número de cidadãos cabo-verdianos residentes em Portugal e a importância do investimento económico português em Cabo Verde, bem como as relações económicas entre os dois Estados.
O Acordo reforça ainda, de forma significativa, a cooperação judiciária em matéria penal no que se refere ao auxílio judiciário mútuo, à extradição, à transferência de pessoas condenadas a penas e medidas privativas de liberdade.
O auxílio judiciário compreende a comunicação de informações, de actos processuais ou de outros actos públicos, quando se afigurem necessários à realização das finalidades do processo, bem como de actos necessários à realização das finalidades do processo, os actos necessários