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3135 | II Série A - Número 076 | 26 de Julho de 2004

 

à apreensão ou recuperação dos instrumentos, objectos ou produtos da infracção, abrangendo, nomeadamente, a notificação de actos e a entrega de documentos, a obtenção de meios de prova, as revistas, buscas, apreensões, exames e perícias, a notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos. A audição pode efectuar-se em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos respectivos ordenamentos jurídicos.
Prevêem-se mecanismos de acção concertada no combate à criminalidade organizada quanto à investigação criminal e à obtenção de provas, incluindo a transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação, que se revestem de grande importância para a luta contra o tráfico de estupefacientes e o branqueamento de capitais.
Os Estados Contratantes acordaram na extradição recíproca de pessoas, nos termos previstos no Acordo, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas de liberdade, em virtude de um crime que dê lugar a extradição. São objecto de regulamentação cuidada, designadamente, a extradição de pessoas não nacionais, sendo também prevista a extradição com o consentimento do extraditando e o alargamento da possibilidade de entregas controladas de pessoas que tenham sido objecto de uma decisão de extradição.
O Acordo prevê o compromisso dos Estados Contratantes de cooperarem mutuamente com o objectivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de um para o território do outro, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado. A transferência pode ser pedida por qualquer dos Estados Contratantes ou pela pessoa condenada.
Note-se que tendo presente a delicadeza e sensibilidade de que se reveste a transferência de pessoas condenadas, prevê-se que os Estados Contratantes levarão em linha de conta, em relação aos pedidos de transferência que formulem ou executem, os factores que contribuem para a reinserção social da pessoa condenada e as condições em que a condenação poderá ser efectivamente cumprida.
Reveste-se também de grande significado a cooperação em matéria de informação jurídica. Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a prestar informação sobre os respectivos ordenamentos jurídicos, trocando, para o efeito, a documentação considerada necessária para efeitos da aplicação do presente Acordo ou julgada relevante no âmbito de iniciativas de reforma legislativa.

3. Conclusões

1.º O Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 2 de Dezembro de 2003, na cidade da Praia, pretende contribuir para fomentar e intensificar a cooperação nos domínios jurídico e judicial entre os dois Estados, tendo em conta os objectivos e princípios contemplados nos Acordos Internacionais de que são partes, a consonância com a cooperação no domínio da Justiça prosseguida no quadro da CPLP, promovendo o desenvolvimento das relações de amizade entre os dois Estados.
2.º O Acordo pretende revogar e substituir o Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, celebrado em 16 de Fevereiro de 1976, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 524-O/76, de 5 de Julho, e os seus Protocolos Adicionais de 4 de Novembro de 1976 e de 3 de Março de 1982, aprovados para ratificação respectivamente pelos Decreto n.º 56/77, de 15 de Abril, e pela Resolução da Assembleia da República de n.º 4/91, tendo este último sido ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 4/91. Nos termos do artigo 2.º do II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário, este entrou em vigor no dia 22 de Janeiro de 1991.
3.º Este Acordo introduz avanços significativos relativamente ao anterior Acordo, consagra soluções inovadoras, aprofunda outras que se julgavam insuficientemente reguladas, acompanha a evolução do direito internacional e assenta na convicção de que é necessário simplificar e acelerar a cooperação em matéria civil, incluindo o direito comercial e o direito do trabalho, para facilitar a vivência dos cidadãos dos Estados Contratantes e as relações económicas. O Acordo pretende ser, além disso, um instrumento fundamental para o reforço dos mecanismos em matéria de luta contra o crime organizado, como condição para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e justiça entre os dois Estados.

B. Parecer

Encontra-se a proposta de resolução n.º 67/IX, apresentada pelo Governo, em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2004. - O Deputado Relator, José Leitão - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.