O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3237 | II Série A - Número 080 | 30 de Julho de 2004

 

Artigo 11.º
Ajudas de custo

1 - Por todos os dias da deslocação são devidas ajudas de custo.
2 - O valor das ajudas de custo diárias é actualizado sempre que for revisto, e na percentagem em que o for, o valor das ajudas de custo dos membros do Governo.
3 - O abono antecipado das ajudas de custo é obrigatoriamente documentado através da apresentação nos serviços financeiros, no prazo de 20 dias úteis a seguir ao termo da deslocação, do respectivo Boletim Itinerário, assinado pelo próprio Deputado.
4 - O pagamento do alojamento e/ou de uma ou duas refeições principais determina uma dedução na ajuda de custo de 15% para o alojamento e de 20% por cada refeição, respectivamente.
5 - Não se processarão novos adiantamentos de ajudas de custo enquanto não se mostrar regularizada a entrega dos Boletins Itinerários relativos a deslocações anteriores, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos abonos processados caso tal regularização se não efective até ao termo daquele prazo.
6 - Os Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa, que residam nesse círculo, têm direito, durante o período de funcionamento do Plenário, às ajudas de custo fixadas no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, acrescidas do montante correspondente a mais quatro dias mensais.

Artigo 12.º
Alojamento

1 - Os Deputados que se desloquem ao estrangeiro ao abrigo do artigo 7.º têm direito ao pagamento do respectivo alojamento em estabelecimento hoteleiro de, no mínimo, quatro estrelas ou equivalente.
2 - Caso o Deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento, terá direito à totalidade da ajuda de custo diária.

Artigo 13.º
Utilização de viatura própria

1 - A utilização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas, caso em que haverá lugar ao processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.
2 - Do accionamento do regime do número anterior não pode resultar dispêndio superior ao que decorreria da utilização de avião, nos termos da presente Resolução.
3 - O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respectiva declaração, a qual deve constar do Boletim Itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respectivo processamento.

Artigo 14.º
Outras deslocações no País

As deslocações de Deputados no País, em representação da Assembleia da República, carecem de autorização prévia do Presidente, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de custo e alojamento previsto nos artigos 11.º e 12.º.

Artigo 15.º
Deslocações dos funcionários parlamentares

1 - O Presidente da Assembleia da República definirá, por despacho, o regime das deslocações no País e fora do País dos funcionários parlamentares.
2 - Nas matérias não reguladas no despacho a que se refere o número anterior, aplica se a lei geral, sem prejuízo das regras processuais definidas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.

Artigo 16.º
Casos omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração.

Artigo 17.º
Agência de viagens

1 - A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais será obrigatoriamente feita pelos serviços competentes na agência de viagens que, nos termos do artigo 60.º da Lei de Organização e de Funcionamento da Assembleia da República, disponha de instalações no Palácio de S. Bento.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.
3 - Os serviços prestados pela agência instalada na Assembleia da República, bem como as respectivas condições de instalação, funcionamento e pagamento, regem-se por contrato celebrado entre ambas, de duração anual, o qual pode ser prorrogado apenas por dois períodos de um ano.
4 - A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer auditorias aos serviços a ela prestados pela agência.

Artigo 18.º
Disposições finais

1 - As importâncias globais previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 1.º, bem como nos artigos 3.º e 5.º, referem-se a despesas de deslocação que, atenta a sua natureza, não carecem de comprovação.
2 - São revogadas as Deliberações n.os 15-PL/89, de 7 de Dezembro, e 4-PL/98, de 7 de Maio, e a Resolução n.º 4/2004, de 9 de Janeiro.
3 - A presente Resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Aprovado em 8 de Julho de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.